<div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>Os atletas de futebol de todo o país obtiveram uma vitória histórica na Justiça. Em processo que transitou na 67ª Vara do Trabalho de São Paulo o Juiz Carlos Alberto Frigieri condenou os Clubes de Futebol da Série B, juntamente com a FBA, a efetuarem o pagamento de 20% (vinte por cento) dos valores recebidos decorrentes do contrato de transmissão via TV do Campeonato Brasileiro de 2003 aos atletas participantes daquele campeonato.</font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’></font></span></div><div><font face=’Verdana’><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′>Alguns trechos da sentença merecem especial destaque:<br /><br /></span><strong><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′>PRELIMINARES</span></strong></font><strong><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><br /></span></strong><strong><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>DA COMPETÊNCIA</font></span></strong><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><br /><font face=’Verdana’>(…)<br />A Justiça do Trabalho tem sua competência delimitada pelo art. 114 da CF, alterado pela EC 45/04, com ênfase às controvérsias decorrentes ou oriundas da relação de trabalho (fonte) – )J 138, 205, SDI-I, e S. 389 TST, independentemente de o pedido estar relacionado com a legislação civil, não importando, assim, a natureza da matéria, mas sua origem (relação de emprego).<br /><br /></font></span><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>Na hipótese dos autos, o pedido de indenização por direito de arena decorre do vínculo empregatício mantido entre os profissionais de futebol e os respectivos clubes, havendo competência exclusiva desta Justiça Especializada para apreciação da controvérsia, principalmente após a EC 45/2004.<br /></font></span></div><div><strong><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>DA COISA JULGADA<br /><br /></font></span></strong></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>A quinta reclamada, Sociedade Esportiva Palmeiras, argüiu preliminar de coisa julgada (fls. 520), fazendo referência ao processo 97.001.141973-5, que tramitou pela 23ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro, não trazendo, porém aos autos, cópia da transação que afirma lá ter ocorrido, não obstante ser de seu interesse tal prova.</font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><br /><font face=’Verdana’>Os reclamantes informam às fls. 1496 (réplica) que foi efetivamente firmado um acordo com o Sindicato dos Atletas de SP, MG, RJ e RS com a CBF, Clube dos 13 e a Federação da respectiva unidade onde encontra-se localizado o Sindicato, convencionando-se apenas a antecipação do valor de 5% do direito de arena dos atletas profissionais daqueles Estados (SP, MG, RJ e RS).<br /><br /></font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>Não há referência, no mencionado processo, à participação de qualquer dos reclamados, não ocorrendo, assim, a tríplice identidade.</font></span></div><div><strong><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></strong></div><div><strong><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>DA CARÊNCIA DA AÇÃO</font></span></strong><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><br /><br /></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>Legitimas são as pessoas do presente processo, chamadas a participarem da relação jurídica processual, identificando-se com as partes qualificadas nos pólos da ação, independentemente da titularidade do direito material (caráter autônomo ou incondicionado do direito de ação), bastando que a pessoa que se identifica como autor assevere (afirme) que a pessoa identificada como réu deve se submeter a uma pretensão de direito material (teoria da asserção).<br />(…)<br />Os autores estão habilitados à defesa imediata de interesses ou direitos coletivos, já que estes são destinados especificamente a um grupo ou categoria ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (art. 8º, III, CF).<br /><br /></font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>A primeira reclamada, Futebol Brasil Associados (FBA), composta pelas demais agremiações rés, apesar de não contratar jogadores, intermedia e gerencia os contratos entre seus filiados e as empresas de comunicação, como demonstrado pelos documentos de fls. 357 e 377.<br /><br /></font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>É, portanto, parte legítima a figurar no pólo, mesmo porque chamada pelo titular do direito de ação, assim com os demais reclamados.</font></span></div><div><strong><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></strong></div><div><strong><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E DA AÇÃO COLETIVA</font></span></strong><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><br /><br /></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>Os direitos coletivos, tais como os aqui discutidos, são transindividuais e indivisíveis, mas seus titulares são um grupo, classe ou categorias de pessoas organizadas e indeterminadas, mas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base (art. 81, parágrafo único, II, CDC). </font></span></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>Para tais direitos há interesse social que sejam propostas em ação coletiva, evitando-se, assim, a proliferação de demandas, bem como de decisões conflitantes, fatos que sem dúvida contribuem para celeridade e prestigiam a função jurisdicional.</font></span></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>A substituição processual é instrumento útil à Justiça, pois, na tutela coletiva dos interesses coletivos ou individuais homogêneos proporciona: <br />a) o melhor acesso ao Judiciário, principalmente o trabalhista, evitando-se que o trabalhador que demanda individualmente sofra retaliações e perseguições por parte do empregador;<br />b) a democratização e a uniformidade das decisões judiciais, alcançando-se, assim, a almejada isonomia entre os que se encontram em situações iguais;<br />c) a celeridade processual;<br />d) a segurança da prestação jurisdicional, evitando-se decisões conflitantes.</font></span></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>A ampliação da substituição processual em favor dos sindicatos é um caminho que minimiza a demora do pronunciamento do Poder Judiciário, com a diminuição das ações repetitivas, além do fato de que, diferentemente do direito comum em que o acesso ao Judiciário é muito raro, no do Trabalho, esse acesso é muito mais difícil e só ocorre, em regra, após o término do vínculo, sendo que em algumas vezes o próprio beneficiário sequer conhece a extensão do seu direito.</font></span></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>O cancelamento do EN. 310, o TST teve-o no sentido de que a substituição processual de trabalhadores por seus sindicatos prevista no art. 8º, CF, é ampla e irrestrita, como já se pronunciara o STF, órgão de cúpula do Judiciário, que dá a última palavra sobre norma constitucional.</font></span></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>No âmbito da jurisdição trabalhista metaindividual, a substituição processual revela-se como importante instituto, especialmente no que se refere aos direitos individuais homogêneos e coletivos.</font></span></div><div><strong><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></strong></div><div><strong><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>NO MÉRITO DO DIREITO DE ARENA</font></span></strong><strong><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><br /><br /></span></strong></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>Devido às várias peculiaridades do contrato de trabalho dos atletas profissionais, principalmente dos jogadores de futebol, existem inúmeras controvérsias acerca do assunto, especialmente no que tange ao direito de imagem e ao direito de arena.</font></span></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>Esta situação se agrava devido ao fato de boa parte dos doutrinadores e juristas entenderem que direito de arena e imagem são a mesma coisa.</font></span></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>Não obstante, tal idéia não deve prosperar.</font></span></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>O direito de arena é o direito que as entidades de prática esportiva (os clubes) têm de negociar, autorizar ou não a fixação, transmissão ou retransmissão de imagem de eventos desportivos ou espetáculos de que participem, de acordo com o disposto no artigo 42, § º e § 2º da Lei 9.615/98…</font></span></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>Esta lei obedece ao comando do artigo 5§, XXVIII, "a" , da Constituição Federal; o qual prevê: "a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades desportivas".</font></span></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>O direito de imagem não é aquele devido por conta da utilização do uniforme do clube, por parte do atleta, pois para o atleta profissional de futebol exercer suas atividades laborais, terá que envergar o uniforme da entidade de prática desportiva com a qual tem vínculo, sendo esta condição inerente ao contrato de trabalho do jogador profissional de futebol, não havendo, assim, necessidade de se efetuar novo contrato no particular.</font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>(…)</font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>Portanto, só vale convenção em contrário quanto à participação dos atletas no preço da autorização se for para mais de vinte por cento; para menos a lei proíbe.</font></span></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>Outro acréscimo importante é o que restringe a distribuição desse percentual apenas aos atletas profissionais.</font></span></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>Assim, se de um mesmo evento desportivo participar atletas amadores, semiprofissionais e profissionais, o rateio a que se refere este parágrafo é feito somente entre os atletas profissionais, não tendo os atletas amadores e semiprofissionais qualquer participação na distribuição sobre o percentual do preço ajustado.</font></span></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>Na hipótese dos autos, é incontroverso que as reclamadas, beneficiária dos valores pagos pelas redes de televisão, não destinaram o percentual de 20%, correspondente às receitas resultantes do direito de arena, aos respectivos profissionais de futebol, que protagonizaram o Campeonato Brasileiro da Série B do ano de 2003, sendo as rés condenadas a pagarem tais valores, a serem apurados com base no contrato de fls. 32 e seguintes do processo em apenso nº 2609/03, juntados pelas emissoras de televisão contratantes, sendo que os beneficiários serão identificados na fase de execução.</font></span></div><div><strong><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></strong></div><div><strong><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>DISPOSITIVO</font></span></strong><strong><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><br /><br /></span></strong></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>Por isso, rejeitando as preliminares argüidas, acolho parcialmente os pedidos formulados por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL – FENAPAF, Sindicato dos Atletas de SP, RJ, RS, SC, PR, reclamantes para condenar FBA, Portuguesa, Marília, União São João, Palmeiras, América-MG, América-RN, Anapolina, Brasiliense, CRB, Remo, Náutico, Joinville, Londrina, Sport Recife, Mogi Mirim, São Raimundo, Santa Cruz, Vila Nova, Avaí, Ceará, Botafogo-RJ, Paulista e Gama, reclamadas, a pagar, no prazo de oito dias: o percentual de 20% correspondente às receitas resultantes do direito de arena, aos respectivos profissionais de futebol, que protagonizaram o Campeonato Brasileiro da Série B do ano de 2003, em valores a serem apurados com base no contrato de fls. 32 e seguintes do processo em apenso nº 2609/03, juntados pelas emissoras de televisão contratantes, sendo que os beneficiários serão identificados na fase de execução…<br /><br /></font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos na grande maioria das vezes com o objetivo espúrio e antiético de protelar o feito e de obter a interrupção do prazo para interposição de recurso, advertimos as partes que a tais procedimentos indignos serão aplicados com rigor as penas previstas em lei, esclarecendo-se desde já que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando uma a um todos os argumentos deduzidos na inicial ou na defesa, considerando-se, ainda, que consta expressamente do dispositivo que deverão ser observados os termos da fundamentação. Neste sentido, ainda que a parte entenda que haja erro na apreciação da prova, tal matéria não poderá ser solucionada em sede de embargos, devendo o interessado se socorrer da via recursal adequada.<br />Notifiquem-se as partes do inteiro teor da presente.<br /><br /></font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>Cumpra-se.<br /><br /></font></span></div><div><strong><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>CARLOS ALBERTO FRIGIERI</font></span></strong><strong><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><br /></span></strong><strong><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>JUIZ DO TRABALHO</font></span></strong><strong><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><br /></span></strong><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><br /><font face=’Verdana’>VIDE: <u><a target=’_blank’ href=’http://www.trt02.gov.br/’><span style=’COLOR: #333333; TEXT-DECORATION: none; text-underline: none’>www.trt02.gov.br</span></a></u></font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>Processo: 02234200306702000<br />São Paulo – Capital(001) - Vara: 067 </font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>Distribuído em: 01/10/2003 <br /><br /></font></span></div><p><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><font face=’Verdana’>RECL.TRABALHISTA (ORDINÁRIO) <br />Autor: FED NAC DOS ATLETAS PROF DO FUTEBOL + 5 <br />Advogado: WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA <br /><br />Réu: FBA FUTEBOL BRASIL ASSOC + 24 <br />Advogado: JOSE MARTINS PIVA <br /><br />Solução: Procedência em parte de Ação em 18/04/2007 <br />Publicação de Intimação Ciência Sentença Para o(s) Autor(es) e Réu(s) Ed.Nº 1178 Sol.Nº 580</font></span></p><p><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′><br />Da Redação do Sapesp</span></p><p /><p /><p><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: #333333′> </span></p>