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LEI Nº 8.672, DE 6 DE JULHO DE 1993.

<p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-ALIGN: center’ align=’left’><font size=’2′><font face=’Verdana’><strong><span style=’FONT-SIZE: 11pt; COLOR: #333333; FONT-FAMILY: Arial; mso-bidi-font-size: 10.0pt’>LEI N&ordm; 8.672, DE 6 DE JULHO DE 1993. </span></strong><span style=’FONT-SIZE: 11pt; COLOR: #333333; FONT-FAMILY: Arial; mso-bidi-font-size: 12.0pt’><o:p></o:p></span></font></font></p><p style=’TEXT-ALIGN: center’ align=’left’><font size=’2′><font face=’Verdana’><strong><span style=’FONT-SIZE: 11pt; COLOR: #333333; FONT-FAMILY: Arial; mso-bidi-font-size: 10.0pt’>Institui normas gerais sobre desportos e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias. </span></strong><span style=’FONT-SIZE: 11pt; COLOR: #333333; FONT-FAMILY: Arial; mso-bidi-font-size: 12.0pt’><o:p></o:p></span></font></font></p><p style=’TEXT-ALIGN: center’ align=’left’><span style=’FONT-SIZE: 11pt; COLOR: #333333; FONT-FAMILY: Arial; mso-bidi-font-size: 12.0pt’><font size=’2′><font face=’Verdana’>&nbsp;<o:p></o:p></font></font></span></p><p align=’left’><span style=’FONT-SIZE: 11pt; COLOR: #333333; FONT-FAMILY: Arial; mso-bidi-font-size: 12.0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>O PRESIDENTE DA REP&Uacute;BLICA<br />Fa&ccedil;o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:<br />CAP&Iacute;TULO I<br />Das Disposi&ccedil;&otilde;es Iniciais<br />Art. 1&ordm; desporto brasileiro abrange pr&aacute;ticas formais e n&atilde;o-formais e obedece &agrave;s normas gerais desta lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democr&aacute;tico de Direito.<br />&sect; 1&ordm; A pr&aacute;tica desportiva formal &eacute; regulada por normas e regras nacionais e pelas regras internacionais aceitas em cada modalidade.<br />&sect; 2&ordm; A pr&aacute;tica desportiva n&atilde;o-formal &eacute; caracterizada pela liberdade l&uacute;dica de seus praticantes.<br />CAP&Iacute;TULO II<br />Dos Princ&iacute;pios Fundamentais<br />Art. 2&ordm; O desporto, como direito individual, tem como base os seguintes princ&iacute;pios:<br />I – soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organiza&ccedil;&atilde;o da pr&aacute;tica desportiva;<br />II – autonomia, definido pela faculdade de pessoas f&iacute;sicas e jur&iacute;dicas organizarem-se para a pr&aacute;tica desportiva como sujeitos nas decis&otilde;es que as afetam;<br />III – democratiza&ccedil;&atilde;o, garantido em condi&ccedil;&otilde;es de acesso &agrave;s atividades desportivas sem distin&ccedil;&otilde;es e quaisquer formas de discrimina&ccedil;&atilde;o;<br />IV – liberdade, expresso pela livre pr&aacute;tica do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou n&atilde;o a entidades do setor;<br />V – direito social, caracterizado pelo dever do Estado de fomentar as pr&aacute;ticas desportivas formais e n&atilde;o-formais;<br />VI – diferencia&ccedil;&atilde;o, consubstanciado no tratamento espec&iacute;fico dado ao desporto profissional e n&atilde;o-profissional;<br />VII – identidade nacional, refletido na prote&ccedil;&atilde;o e incentivo &agrave;s manifesta&ccedil;&otilde;es desportivas de cria&ccedil;&atilde;o nacional;<br />VIII – educa&ccedil;&atilde;o, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser aut&ocirc;nomo e participante e fomentado atrav&eacute;s da prioridade dos recursos p&uacute;blicos ao desporto educacional;<br />IX – qualidade, assegurado pela valoriza&ccedil;&atilde;o dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados &agrave; cidadania e ao desenvolvimento f&iacute;sico e moral;<br />X – descentraliza&ccedil;&atilde;o, consubstanciado na organiza&ccedil;&atilde;o e funcionamento harm&ocirc;nicos de sistemas desportivos diferenciados e aut&ocirc;nomos para os n&iacute;veis federal, estadual e municipal;<br />XI – seguran&ccedil;a, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade f&iacute;sica, mental ou sensorial;<br />XII – efici&ecirc;ncia, obtido atrav&eacute;s do est&iacute;mulo &agrave; compet&ecirc;ncia desportiva e administrativa.<br />CAP&Iacute;TULO III<br />Da Conceitua&ccedil;&atilde;o e Das Finalidades Do Desporto<br />Art. 3&ordm; O desporto como atividade predominantemente f&iacute;sica e intelectual pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifesta&ccedil;&otilde;es:<br />I – desporto educacional, atrav&eacute;s dos sistemas de ensino e formas assistem&aacute;ticas de educa&ccedil;&atilde;o, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcan&ccedil;ar o desenvolvimento integral e a forma&ccedil;&atilde;o para a cidadania e o lazer;<br />II – desporto de participa&ccedil;&atilde;o, de modo volunt&aacute;rio, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integra&ccedil;&atilde;o dos praticantes na plenitude da vida social, na promo&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de e da educa&ccedil;&atilde;o e na preserva&ccedil;&atilde;o do meio ambiente;<br />III – desporto de rendimento, praticado segundo normas e regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do Pa&iacute;s e estas com outras na&ccedil;&otilde;es.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:<br />I – de modo profissional, caracterizado por remunera&ccedil;&atilde;o pactuada por contrato de trabalho ou demais formas contratuais pertinentes;<br />II – de modo n&atilde;o-profissional, compreendendo o desporto:<br />a) semiprofissional, expresso pela exist&ecirc;ncia de incentivos materiais que n&atilde;o caracterizem remunera&ccedil;&atilde;o derivada de contrato de trabalho;<br />b) amador, identificado pela inexist&ecirc;ncia de qualquer forma de remunera&ccedil;&atilde;o ou de incentivos materiais.<br />CAP&Iacute;TULO IV<br />Do Sistema Brasileiro Do Desporto<br />SE&Ccedil;&Atilde;O I<br />Da Composi&ccedil;&atilde;o e Objetivos<br />Art. 4&ordm; O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:<br />I – o Conselho Superior de Desportos;<br />II – a Secretaria de Desportos do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o e do Desporto;<br />III – o Sistema Federal, os Sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios, organizados de forma aut&ocirc;noma e em regime de colabora&ccedil;&atilde;o, integrados por v&iacute;nculos de natureza t&eacute;cnica espec&iacute;ficos de cada modalidade desportiva.<br />&sect; 1&ordm; O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a pr&aacute;tica desportiva regular e melhorar-lhe o padr&atilde;o de qualidade.<br />&sect; 2&ordm; Poder&atilde;o ser inclu&iacute;das no Sistema Brasileiro do Desporto as pessoas jur&iacute;dicas que desenvolvam pr&aacute;ticas n&atilde;o-formais, promovam a cultura e as ci&ecirc;ncias do desporto e formem ou aprimorem especialistas.<br />&sect; 3&ordm; Ao Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o e do Desporto, por sua Secretaria de Desportos, cumpre elaborar o Plano Nacional do Desporto, observadas as diretrizes da Pol&iacute;tica Nacional do Desporto, e exercer o papel do Estado na forma do art. 217 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.<br />SE&Ccedil;&Atilde;O II<br />Do Conselho Superior De Desportos<br />Art. 5&ordm; O Conselho Superior de Desportos &eacute; &oacute;rg&atilde;o colegiado de car&aacute;ter consultivo e normativo, representativo da comunidade desportiva brasileira, cabendo-lhe:<br />I – fazer cumprir e preservar os princ&iacute;pios e preceitos desta lei;<br />II – oferecer subs&iacute;dios t&eacute;cnicos &agrave; elabora&ccedil;&atilde;o do Plano Nacional do Desporto;<br />III – dirimir os conflitos de superposi&ccedil;&atilde;o de autonomias;<br />IV – emitir pareceres e recomenda&ccedil;&otilde;es sobre quest&otilde;es desportivas nacionais;<br />V – estabelecer normas, sob a forma de resolu&ccedil;&otilde;es, que garantam os direitos e impe&ccedil;am a utiliza&ccedil;&atilde;o de meios il&iacute;citos nas pr&aacute;ticas desportivas;<br />VI – aprovar os C&oacute;digos de Justi&ccedil;a Desportiva e suas altera&ccedil;&otilde;es;<br />VII – propor prioridades para o plano de aplica&ccedil;&atilde;o de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), elaborado pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o e do Desporto, por meio de sua Secretaria de Desportos;<br />VIII – outorgar o Certificado de M&eacute;rito Desportivo;<br />IX – exercer outras atribui&ccedil;&otilde;es constantes da legisla&ccedil;&atilde;o desportiva.<br />Art. 6&ordm; O Conselho Superior de Desporto ser&aacute; composto de quinze membros nomeados pelo Presidente da Rep&uacute;blica, discriminadamente:<br />I – o Secret&aacute;rio de Desportos do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o e do Desporto, membro nato que o preside;<br />II – dois, de reconhecido saber desportivo, indicados pelo Ministro da Educa&ccedil;&atilde;o e do Desporto;<br />III – um representante do Comit&ecirc; Ol&iacute;mpico Brasileiro;<br />IV – um representante das entidades de administra&ccedil;&atilde;o federal do desporto profissional;<br />V – um representante das entidades de administra&ccedil;&atilde;o federal do desporto n&atilde;o-profissional;<br />VI – um representante das entidades de pr&aacute;tica do desporto profissional;<br />VII – um representante das entidades de pr&aacute;tica do desporto n&atilde;o-profissional;<br />VIII – um representante dos atletas profissionais;<br />IX – um representante dos atletas n&atilde;o-profissionais;<br />X – um representante dos &aacute;rbitros;<br />XI – um representante dos treinadores desportivos;<br />XII – um representante das institui&ccedil;&otilde;es que formam recursos humanos para o desporto;<br />XIII – um representante das empresas que apoiam o desporto;<br />XIV – um representante da imprensa desportiva.<br />&sect; 1&ordm; A escolha dos membros do Conselho dar-se-&aacute; por elei&ccedil;&atilde;o ou indica&ccedil;&atilde;o dos segmentos e setores interessados, na forma da regulamenta&ccedil;&atilde;o desta lei.<br />&sect; 2&ordm; Quando segmentos e setores desportivos tornarem-se relevantes e influentes, o Conselho, por delibera&ccedil;&atilde;o de dois ter&ccedil;os de seus membros, poder&aacute; ampliar a composi&ccedil;&atilde;o do colegiado at&eacute; o m&aacute;ximo de vinte e nove conselheiros.<br />&sect; 3&ordm; O mandato dos conselheiros ser&aacute; de tr&ecirc;s anos, permitida uma recondu&ccedil;&atilde;o.<br />&sect; 4&ordm; Os conselheiros ter&atilde;o direito a passagem e di&aacute;ria para comparecimento &agrave;s reuni&otilde;es do Conselho.<br />SE&Ccedil;&Atilde;O III<br />Do Sistema Federal Do Desporto<br />Art. 7&ordm; O Sistema Federal do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as pr&aacute;ticas desportivas de rendimento.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. O Sistema Federal do Desporto congrega as pessoas f&iacute;sicas e jur&iacute;dicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordena&ccedil;&atilde;o, da administra&ccedil;&atilde;o, da normatiza&ccedil;&atilde;o, do apoio e da pr&aacute;tica do desporto, bem como &agrave;s incumb&ecirc;ncias da Justi&ccedil;a Desportiva e, especialmente:<br />I – o Comit&ecirc; Ol&iacute;mpico Brasileiro;<br />II – as entidades federais de administra&ccedil;&atilde;o do desporto;<br />III – as entidades de pr&aacute;tica do desporto filiadas &agrave;quelas referidas no inciso anterior.<br />Art. 8&ordm; Ao Comit&ecirc; Ol&iacute;mpico Brasileiro, entidade jur&iacute;dica de direito privado, compete representar o Pa&iacute;s nos eventos ol&iacute;mpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comit&ecirc; Ol&iacute;mpico Internacional e no Movimento Internacional e fomentar o movimento ol&iacute;mpico no territ&oacute;rio nacional, em conformidade com as disposi&ccedil;&otilde;es estatut&aacute;rias e regulamentares do Comit&ecirc; Ol&iacute;mpico Internacional.<br />&sect; 1&ordm; Caber&aacute; ao Comit&ecirc; Ol&iacute;mpico Brasileiro representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes p&uacute;blicos.<br />&sect; 2&ordm; &Eacute; privativo do Comit&ecirc; Ol&iacute;mpico Brasileiro o uso da bandeira e dos s&iacute;mbolos ol&iacute;mpicos.<br />Art. 9&ordm; As entidades federais de administra&ccedil;&atilde;o do desporto s&atilde;o pessoas jur&iacute;dicas de direito privado, com organiza&ccedil;&atilde;o e funcionamento aut&ocirc;nomos, e ter&atilde;o as compet&ecirc;ncias definidas em seus estatutos.<br />&sect; 1&ordm; As entidades federais de administra&ccedil;&atilde;o do desporto filiar&atilde;o, nos termos dos seus estatutos, tanto entidades estaduais de administra&ccedil;&atilde;o quanto entidades de pr&aacute;tica desportiva.<br />&sect; 2&ordm; &Eacute; facultada a filia&ccedil;&atilde;o direta de atletas nos termos previstos no estatuto da respectiva entidade.<br />Art. 10. As entidades de pr&aacute;tica do desporto s&atilde;o pessoas jur&iacute;dicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, constitu&iacute;das na forma da lei, mediante o exerc&iacute;cio do direito de livre associa&ccedil;&atilde;o.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. As entidades de pr&aacute;tica desportiva poder&atilde;o filiar-se, por modalidade, a entidades de administra&ccedil;&atilde;o do desporto de mais de um sistema.<br />Art. 11. &Eacute; facultado &agrave;s entidades de pr&aacute;tica e &agrave;s entidades federais de administra&ccedil;&atilde;o de modalidade profissional, manter a gest&atilde;o de suas atividades sob a responsabilidade de sociedade com fins lucrativos, desde que adotada uma das seguintes formas:<br />I – transformar-se em sociedade comercial com finalidade desportiva;<br />II – constituir sociedade comercial com finalidade desportiva, controlando a maioria de seu capital com direito a voto;<br />III – contratar sociedade comercial para gerir suas atividades desportivas.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. As entidades a que se refere este artigo n&atilde;o poder&atilde;o utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferec&ecirc;-los como garantia, salvo com a concord&acirc;ncia da maioria absoluta na assembl&eacute;ia geral dos associados e na conformidade dos respectivos estatutos.<br />Art. 12. As entidades de pr&aacute;tica desportiva poder&atilde;o organizar ligas regionais ou nacionais e competi&ccedil;&otilde;es, seriadas ou n&atilde;o, observadas as disposi&ccedil;&otilde;es estatut&aacute;rias das entidades de administra&ccedil;&atilde;o do desporto a que perten&ccedil;am.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. Na hip&oacute;tese do caput deste artigo &eacute; facultado &agrave;s entidades de pr&aacute;tica desportiva participar, tamb&eacute;m, de campeonatos nas entidades de administra&ccedil;&atilde;o do desporto a que estejam filiadas.<br />Art. 13. A dura&ccedil;&atilde;o dos mandatos deve ajustar-se, sempre que poss&iacute;vel, ao ciclo ol&iacute;mpico ou &agrave; periodicidade das competi&ccedil;&otilde;es mundiais da respectiva modalidade desportiva.<br />Art. 14. S&atilde;o causas de inelegibilidade para o desempenho de cargos e fun&ccedil;&otilde;es, eletivas ou de livre nomea&ccedil;&atilde;o, de entidades federais de administra&ccedil;&atilde;o do desporto, sem preju&iacute;zo de outras estatutariamente previstas:<br />I – ter sido condenado por crime doloso em senten&ccedil;a definitiva;<br />II – ser considerado inadimplente na presta&ccedil;&atilde;o de contas de recursos financeiros recebidos de &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos, em decis&atilde;o administrativa definitiva.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. A ocorr&ecirc;ncia de qualquer das situa&ccedil;&otilde;es previstas neste artigo, ao longo do mandato, importa na perda autom&aacute;tica do cargo ou fun&ccedil;&atilde;o de dire&ccedil;&atilde;o.<br />SE&Ccedil;&Atilde;O IV<br />Do Sistema Dos Estados, Distrito Federal e Munic&iacute;pios<br />Art. 15. Os Estados e o Distrito Federal constituir&atilde;o seus pr&oacute;prios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta lei.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. Aos Munic&iacute;pios &eacute; facultado constituir sistemas pr&oacute;prios, observadas as disposi&ccedil;&otilde;es desta lei e as contidas na legisla&ccedil;&atilde;o do respectivo Estado.<br />CAP&Iacute;TULO V<br />Do Certificado De M&eacute;rito Desportivo<br />Art. 16. &Eacute; criado o Certificado de M&eacute;rito Desportivo a ser outorgado pelo Conselho Superior de Desportos.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. As entidades contempladas far&atilde;o jus a:<br />I – prioridade no recebimento de recursos de natureza p&uacute;blica;<br />II – benef&iacute;cios previstos na legisla&ccedil;&atilde;o em vigor referente &agrave; utilidade p&uacute;blica;<br />III – benef&iacute;cios fiscais na forma da lei.<br />Art. 17. Para obten&ccedil;&atilde;o do Certificado de M&eacute;rito Desportivo s&atilde;o requisitos entre outros:<br />I – ter estatuto de acordo com a legisla&ccedil;&atilde;o em vigor;<br />II – demonstrar relevantes servi&ccedil;os ao desporto nacional;<br />III – (Vetado.)<br />IV – apresentar manifesta&ccedil;&atilde;o do Comit&ecirc; Ol&iacute;mpico Brasileiro, no caso de suas filiadas;<br />V – possuir viabilidade e autonomia financeiras;<br />VI – manter a independ&ecirc;ncia t&eacute;cnica e o apoio administrativo aos &oacute;rg&atilde;os judicantes.<br />CAP&Iacute;TULO VI<br />Da pr&aacute;tica Desportiva Profissional<br />Art. 18. Atletas, entidades de pr&aacute;tica desportiva e entidades de administra&ccedil;&atilde;o do desporto s&atilde;o livres para organizar a atividade profissional de sua modalidade, respeitados os termos desta lei.<br />Art. 19. Qualquer cess&atilde;o ou transfer&ecirc;ncia de atleta profissional depende de expressa anu&ecirc;ncia deste.<br />Art. 20. A cess&atilde;o ou transfer&ecirc;ncia de atleta profissional para entidade desportiva estrangeira observar&aacute; as instru&ccedil;&otilde;es expedidas pela entidade federal de administra&ccedil;&atilde;o do desporto da modalidade.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. Al&eacute;m da taxa prevista na al&iacute;nea b do inciso II do art. 43 desta lei, nenhuma outra poder&aacute; ser exigida, a qualquer t&iacute;tulo, na transfer&ecirc;ncia do atleta.<br />Art. 21. A participa&ccedil;&atilde;o de atletas profissionais em sele&ccedil;&otilde;es ser&aacute; estabelecida na forma como acordarem a entidade de administra&ccedil;&atilde;o e a entidade de pr&aacute;tica desportiva cedente.<br />&sect; 1&ordm; A entidade convocadora indenizar&aacute; a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo per&iacute;odo em que durar a convoca&ccedil;&atilde;o do atleta, sem preju&iacute;zo de eventuais ajustes celebrados entre estes e a entidade convocadora.<br />&sect; 2&ordm; O per&iacute;odo de convoca&ccedil;&atilde;o estender-se-&aacute; at&eacute; a reintegra&ccedil;&atilde;o do atleta &agrave; entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.<br />Art. 22. A atividade do atleta profissional &eacute; caracterizada por remunera&ccedil;&atilde;o pactuada em contrato com pessoa jur&iacute;dica, devidamente registrado na entidade federal de administra&ccedil;&atilde;o do desporto, e dever&aacute; conter cl&aacute;usula penal para as hip&oacute;teses de descumprimento ou rompimento unilateral.<br />&sect; 1&ordm; A entidade de pr&aacute;tica desportiva empregadora que estiver com pagamento de sal&aacute;rios dos atletas profissionais em atraso, por per&iacute;odo superior a tr&ecirc;s meses, n&atilde;o poder&aacute; participar de qualquer competi&ccedil;&atilde;o, oficial ou amistosa.<br />&sect; 2&ordm; Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legisla&ccedil;&atilde;o trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta lei ou integrantes do contrato de trabalho respectivo.<br />Art. 23. O contrato de trabalho do atleta profissional ter&aacute; prazo determinado, com vig&ecirc;ncia n&atilde;o inferior a tr&ecirc;s meses e n&atilde;o superior trinta e seis meses.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. De modo excepcional, o prazo do primeiro contrato poder&aacute; ser de at&eacute; quarenta e oito meses, no caso de atleta em forma&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o-profissional, vinculado &agrave; entidade de pr&aacute;tica, na qual venha exercendo a mesma atividade, pelo menos durante vinte e quatro meses.<br />Art. 24. &Agrave;s entidades de pr&aacute;tica desportiva pertence o direito de autorizar a fixa&ccedil;&atilde;o, transmiss&atilde;o ou retransmiss&atilde;o de imagem de espet&aacute;culo desportivo de que participem.<br />&sect; 1&ordm; Salvo conven&ccedil;&atilde;o em contr&aacute;rio, vinte por cento do pre&ccedil;o da autoriza&ccedil;&atilde;o ser&atilde;o distribu&iacute;dos, em partes iguais, aos atletas participantes do espet&aacute;culo.<br />&sect; 2&ordm; O disposto neste artigo n&atilde;o se aplica a flagrantes do espet&aacute;culo desportivo para fins exclusivamente jornal&iacute;sticos ou educativos, cuja dura&ccedil;&atilde;o, no conjunto, n&atilde;o exceda de tr&ecirc;s minutos.<br />Art. 25. Na comercializa&ccedil;&atilde;o de imagens decorrentes de contrato com a entidade de administra&ccedil;&atilde;o de desporto, as entidades de pr&aacute;tica desportiva participar&atilde;o com vinte cinco por cento do resultado da contrata&ccedil;&atilde;o, de modo proporcional &agrave; quantidade de atletas que cada uma cedeu, ressalvados os direitos assegurados no artigo anterior.<br />Art. 26. Caber&aacute; ao Conselho Superior de Desportos fixar o valor, os crit&eacute;rios e condi&ccedil;&otilde;es para o pagamento da import&acirc;ncia denominada passe.<br />Art. 27. &Eacute; vedada a participa&ccedil;&atilde;o de atletas n&atilde;o-profissionais, com idade superior a vinte anos, em competi&ccedil;&otilde;es desportivas de profissionais.<br />Art. 28. &Eacute; vedada a pr&aacute;tica do profissionalismo em qualquer modalidade desportiva, quando se tratar de:<br />I – desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1&ordm; e 2&ordm; graus ou superiores;<br />II – desporto militar;<br />III – menores at&eacute; a categoria de juvenil.<br />Art. 29. Ser&aacute; constitu&iacute;do um sistema de seguro obrigat&oacute;rio espec&iacute;fico para os praticantes desportivos profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que est&atilde;o sujeitos, protegendo especialmente os praticantes de alto rendimento.<br />CAP&Iacute;TULO VII<br />Da Ordem Desportiva<br />Art. 30. No &acirc;mbito de suas atribui&ccedil;&otilde;es, cada entidade de administra&ccedil;&atilde;o do desporto tem compet&ecirc;ncia para decidir, de of&iacute;cio ou quando lhe forem submetidas pela parte interessada, as quest&otilde;es relativas ao cumprimento das normas e regras desportivas.<br />Art. 31. &Eacute; vedado &agrave;s entidades federais de administra&ccedil;&atilde;o do desporto intervir na organiza&ccedil;&atilde;o e funcionamento de suas filiadas.<br />&sect; 1&ordm; Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos &oacute;rg&atilde;os ou representantes do Poder P&uacute;blico, poder&atilde;o ser aplicadas, pelas entidades de administra&ccedil;&atilde;o do desporto e de pr&aacute;tica desportiva, as seguintes san&ccedil;&otilde;es:<br />I – advert&ecirc;ncia;<br />II – censura escrita;<br />III – multa;<br />IV – suspens&atilde;o;<br />V – desfilia&ccedil;&atilde;o ou desvincula&ccedil;&atilde;o.<br />&sect; 2&ordm; A aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es previstas nos incisos I, II e III do par&aacute;grafo anterior n&atilde;o prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contradit&oacute;rio e a ampla defesa.<br />&sect; 3&ordm; As penalidades de que tratam os incisos IV e V do &sect; 1&ordm; deste artigo s&oacute; ser&atilde;o aplicadas ap&oacute;s a decis&atilde;o definitiva da Justi&ccedil;a Desportiva.<br />Art. 32. Quando se adotar o voto plural, a quantifica&ccedil;&atilde;o ou pondera&ccedil;&atilde;o de votos observar&aacute;, sempre, crit&eacute;rios t&eacute;cnicos e a classifica&ccedil;&atilde;o nas competi&ccedil;&otilde;es oficiais promovidas nos &uacute;ltimos cinco anos ou em per&iacute;odo inferior, sem preju&iacute;zo de outros par&acirc;metros estabelecidos em regulamento.<br />CAP&Iacute;TULO VIII<br />Da Justi&ccedil;a Desportiva<br />Art. 33. A Justi&ccedil;a Desportiva a que se referem os &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm; do art. 217 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, e o art. 33 da Lei n&ordm; 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposi&ccedil;&otilde;es deste cap&iacute;tulo.<br />Art. 34. A organiza&ccedil;&atilde;o, o funcionamento e as atribui&ccedil;&otilde;es da Justi&ccedil;a Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infra&ccedil;&otilde;es disciplinares e &agrave;s competi&ccedil;&otilde;es desportivas, ser&atilde;o definidas em C&oacute;digos.<br />&sect; 1&ordm; Os C&oacute;digos de Justi&ccedil;a dos desportos profissional e n&atilde;o-profissional ser&atilde;o propostos pelas entidades federais de administra&ccedil;&atilde;o do desporto para aprova&ccedil;&atilde;o pelo Conselho Superior de Desportos.<br />&sect; 2&ordm; As transgress&otilde;es relativas &agrave; disciplina e &agrave;s competi&ccedil;&otilde;es desportivas sujeitam o infrator a:<br />I – advert&ecirc;ncia;<br />II – elimina&ccedil;&atilde;o;<br />III – exclus&atilde;o de campeonato ou torneio;<br />IV – indeniza&ccedil;&atilde;o;<br />V – interdi&ccedil;&atilde;o de pra&ccedil;a de desporto;<br />VI – multa;<br />VII – perda de mando do campo;<br />VIII – perda de pontos;<br />IX – perda de renda;<br />X – suspens&atilde;o por partida;<br />XI – suspens&atilde;o por prazo.<br />&sect; 3&ordm; As penas pecuni&aacute;rias n&atilde;o ser&atilde;o aplicadas a atletas n&atilde;o-profissionais.<br />&sect; 4&ordm; O disposto nesta lei sobre Justi&ccedil;a Desportiva n&atilde;o se aplica ao Comit&ecirc; Ol&iacute;mpico Brasileiro.<br />Art. 35. Aos Tribunais de Justi&ccedil;a Desportiva, unidades aut&ocirc;nomas e independentes das entidades de administra&ccedil;&atilde;o do desporto de cada sistema, compete processar e julgar, em &uacute;ltima inst&acirc;ncia, as quest&otilde;es de descumprimento de normas relativas &agrave; disciplina e &agrave;s competi&ccedil;&otilde;es desportivas, sempre assegurada a ampla defesa e o contradit&oacute;rio.<br />&sect; 1&ordm; Sem preju&iacute;zo do disposto neste artigo, as decis&otilde;es finais dos Tribunais de Justi&ccedil;a Desportiva s&atilde;o impugn&aacute;veis, nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm; do art. 217 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.<br />&sect; 2&ordm; O recurso ao Poder Judici&aacute;rio n&atilde;o prejudica os efeitos desportivos validamente produzidos em conseq&uuml;&ecirc;ncia da decis&atilde;o proferida pelos Tribunais de Justi&ccedil;a Desportiva.<br />Art. 36. As entidades de administra&ccedil;&atilde;o do desporto, nos campeonatos e competi&ccedil;&otilde;es por elas promovidos, ter&atilde;o como primeira inst&acirc;ncia a Comiss&atilde;o Disciplinar integrada por tr&ecirc;s membros de sua livre nomea&ccedil;&atilde;o, para aplica&ccedil;&atilde;o imediata das san&ccedil;&otilde;es decorrentes de infra&ccedil;&otilde;es cometidas durante as disputas e constantes das s&uacute;mulas ou documentos similares dos &aacute;rbitros, ou ainda, decorrentes de infring&ecirc;ncia ao regulamento da respectiva competi&ccedil;&atilde;o.<br />&sect; 1&ordm; A Comiss&atilde;o Disciplinar aplicar&aacute; san&ccedil;&otilde;es em procedimento sum&aacute;rio.<br />&sect; 2&ordm; Das decis&otilde;es da Comiss&atilde;o Disciplinar caber&aacute; recurso aos Tribunais Desportivos, assegurados o contradit&oacute;rio e a ampla defesa.<br />&sect; 3&ordm; O recurso a que se refere o par&aacute;grafo anterior ser&aacute; recebido com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.<br />Art. 37. O membro do Tribunal de Justi&ccedil;a Desportiva exerce fun&ccedil;&atilde;o considerada de relevante interesse p&uacute;blico e, sendo servidor p&uacute;blico, ter&aacute; abonada suas faltas, computando-se como de efetivo exerc&iacute;cio a participa&ccedil;&atilde;o nas respectivas sess&otilde;es.<br />Art. 38. Os Tribunais de Justi&ccedil;a Desportiva ser&atilde;o compostos por, no m&iacute;nimo, sete membros e, no m&aacute;ximo, onze membros, sendo:<br />a) um indicado pelas entidades de Administra&ccedil;&atilde;o do Desporto;<br />b) um indicado pelas entidades de Pr&aacute;ticas Desportivas que participem de competi&ccedil;&otilde;es oficiais da divis&atilde;o principal;<br />c) tr&ecirc;s advogados com not&oacute;rio saber jur&iacute;dico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;<br />d) um representante dos &aacute;rbitros, por estes indicado;<br />e) um representante dos atletas, por estes indicado.<br />&sect; 1&ordm; Para efeito de acr&eacute;scimo na composi&ccedil;&atilde;o, dever&aacute; ser assegurada a paridade apresentada nas al&iacute;neas a, b, d e e, respeitado o constante no caput deste artigo.<br />&sect; 2&ordm; O mandato dos membros dos Tribunais de Justi&ccedil;a Desportiva ser&aacute; de, no m&aacute;ximo, quatro anos, permitida apenas uma recondu&ccedil;&atilde;o.<br />&sect; 3&ordm; (Vetado).<br />&sect; 4&ordm; &Eacute; vedado a dirigentes desportivos das Entidades de Administra&ccedil;&atilde;o e das Entidades de Pr&aacute;tica, o exerc&iacute;cio de cargo ou fun&ccedil;&atilde;o na Justi&ccedil;a Desportiva, exce&ccedil;&atilde;o feita aos membros de Conselho Deliberativo das Entidades de Pr&aacute;tica Desportiva.<br />CAP&Iacute;TULO IX<br />Dos Recursos para o Desporto<br />Art. 39. Os recursos necess&aacute;rios &agrave; execu&ccedil;&atilde;o da Pol&iacute;tica Nacional do Desporto ser&atilde;o assegurados em programas de trabalho espec&iacute;ficos constantes dos Or&ccedil;amentos da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios, al&eacute;m dos provenientes de:<br />I – fundos desportivos;<br />II – receitas oriundas de concursos de progn&oacute;sticos;<br />III – doa&ccedil;&otilde;es, patroc&iacute;nios e legados;<br />IV – pr&ecirc;mios de concursos de progn&oacute;sticos da Loteria Esportiva Federal n&atilde;o reclamados nos prazos regulamentares;<br />V – incentivos fiscais previstos em lei;<br />VI – outras fontes.<br />Art. 40. Ao Comit&ecirc; Ol&iacute;mpico Brasileiro &eacute; concedida autoriza&ccedil;&atilde;o para importar, livre de tributos federais, equipamentos, materiais e componentes destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas, &agrave;s competi&ccedil;&otilde;es desportivas do seu programa de trabalho e aos programas das entidades federais de administra&ccedil;&atilde;o do desporto que lhe sejam filiadas ou vinculadas.<br />&sect; 1&ordm; O Minist&eacute;rio da Fazenda poder&aacute;, mediante proposta do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o e do Desporto, atrav&eacute;s de sua Secretaria de Desportos, estender o benef&iacute;cio previsto neste artigo &agrave;s entidades de pr&aacute;tica desportiva e aos atletas integrantes do Sistema Federal do Desporto, para execu&ccedil;&atilde;o de atividades relacionadas com a melhoria do desempenho das representa&ccedil;&otilde;es desportivas nacionais. (Revogado pela Lei n&ordm; 9.532, de 10.12.97)<br />&sect; 2&ordm; &Eacute; vedada a comercializa&ccedil;&atilde;o dos equipamentos, materiais e componentes importados com benef&iacute;cio previsto neste artigo. (Revogado pela Lei n&ordm; 9.532, de 10.12.97)<br />&sect; 3&ordm; Os equipamentos, materiais e componentes importados poder&atilde;o ser definitivamente transferidos para as entidades e os atletas referidos no &sect; 1&ordm;, caso em que, para os fins deste artigo, ficar&atilde;o equiparados ao importador. (Revogado pela Lei n&ordm; 9.532, de 10.12.97))<br />&sect; 4&ordm; A infring&ecirc;ncia do disposto neste artigo inabilita definitivamente o infrator aos benef&iacute;cios nele previstos, sem preju&iacute;zo das san&ccedil;&otilde;es e do recolhimento dos tributos dispensados, atualizados monetariamente e acrescidos das combina&ccedil;&otilde;es previstas na legisla&ccedil;&atilde;o pertinente. (Revogado pela Lei n&ordm; 9.532, de 10.12.97)<br />Art. 41. (Vetado).<br />Art. 42. Por unifica&ccedil;&atilde;o do Fundo de Assist&ecirc;ncia ao Atleta Profissional de que trata a Lei n&ordm; 6.269, de 24 de novembro de 1975, com o Fundo de Promo&ccedil;&atilde;o ao Esporte Amador de que trata a Lei n&ordm; 7.752, de 14 de abril de 1989, fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), como unidade or&ccedil;ament&aacute;ria destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de car&aacute;ter desportivo que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes da Pol&iacute;tica Nacional do Desporto. (Alterado de FUNDESP para INDESP pela MPV 1.549-35, de 09/10/97)<br />&sect; 1&ordm; O Fundesp, de natureza aut&aacute;rquica, ser&aacute; subordinado ao Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o e do Desporto, atrav&eacute;s de sua Secretaria de Desporto, observado o disposto no inciso VII do art. 5&ordm; desta lei.<br />&sect; 2&ordm; O Fundesp ter&aacute; duas contas espec&iacute;ficas: uma destinada a fomentar o desporto n&atilde;o-profissional, e, outra, &agrave; assist&ecirc;ncia ao atleta profissional e ao em forma&ccedil;&atilde;o.<br />Art. 43. Constituem recursos do Fundesp:<br />I – para fomento ao desporto n&atilde;o-profissional:<br />a) receitas oriundas de concursos de progn&oacute;sticos previstos em lei;<br />b) adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de progn&oacute;sticos a que refere o Decreto-Lei n&ordm; 594, de 27 de maio de 1969 e a Lei n&ordm; 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinada ao cumprimento do disposto neste inciso;<br />c) doa&ccedil;&otilde;es, legados e patroc&iacute;nios;<br />d) pr&ecirc;mios de concursos de progn&oacute;sticos da Loteria Esportiva Federal n&atilde;o reclamados;<br />e) (Vetado);<br />f) outras fontes:<br />II – para assist&ecirc;ncia ao atleta profissional e ao em forma&ccedil;&atilde;o:<br />a) um por cento do valor do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Federal do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;<br />b) um por cento do valor da indeniza&ccedil;&atilde;o fixada pela entidade cedente, no caso de cess&atilde;o de atleta a entidade estrangeira;<br />c) um por cento da arrecada&ccedil;&atilde;o proveniente das competi&ccedil;&otilde;es organizadas pelas entidades federais de administra&ccedil;&atilde;o do desporto profissional;<br />d) penalidades disciplinares pecuni&aacute;rias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de pr&aacute;tica desportiva, pelas de administra&ccedil;&atilde;o do desporto ou pelos Tribunais de Justi&ccedil;a Desportiva;<br />e) receitas oriundas de concursos de progn&oacute;sticos previstos em lei;<br />f) dota&ccedil;&otilde;es, aux&iacute;lios e subven&ccedil;&otilde;es da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios;<br />g) doa&ccedil;&otilde;es, legados e outras receitas eventuais.<br />Art. 44. Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo ter&atilde;o a seguinte destina&ccedil;&atilde;o:<br />I – para o desporto n&atilde;o-profissional:<br />a) desporto educacional;<br />b) desporto de rendimento, nos casos de Jogos Ol&iacute;mpicos, Campeonatos Mundiais, Jogos Pan-americanos e Jogos Sul-Americanos;<br />c) desporto de cria&ccedil;&atilde;o nacional;<br />d) capacita&ccedil;&atilde;o de recursos humanos: cientistas desportivos, professores de educa&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica e t&eacute;cnicos em desporto;<br />e) apoio a projetos de pesquisa, documenta&ccedil;&atilde;o e informa&ccedil;&atilde;o;<br />f) constru&ccedil;&atilde;o, amplia&ccedil;&atilde;o e recupera&ccedil;&atilde;o de instala&ccedil;&otilde;es desportivas;<br />II – para o desporto profissional, atrav&eacute;s de sistema de assist&ecirc;ncia ao atleta profissional e ao em forma&ccedil;&atilde;o, com a finalidade de promover sua adapta&ccedil;&atilde;o ao mercado de trabalho, quando deixar a atividade;<br />III – para apoio t&eacute;cnico e administrativo do Conselho Superior de Desportos.<br />Art. 45. A arrecada&ccedil;&atilde;o obtida em cada teste da Loteria Esportiva Federal ter&aacute; a seguinte destina&ccedil;&atilde;o:<br />I – quarenta e cinco por cento para pagamento dos pr&ecirc;mios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;<br />II – vinte por cento para a Caixa Econ&ocirc;mica Federal, destinados ao custeio total da administra&ccedil;&atilde;o dos concursos de progn&oacute;sticos desportivos;<br />III – dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, &agrave;s entidades de pr&aacute;tica desportiva, constantes do teste, pelo uso de suas denomina&ccedil;&otilde;es ou s&iacute;mbolos;<br />IV – quinze por cento para o Fundesp.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. O total da arrecada&ccedil;&atilde;o, deduzidos os valores previstos nos incisos I, II, III e IV ser&aacute; destinada &agrave; seguridade social.<br />Art. 46. Anualmente, a renda l&iacute;quida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal ser&aacute; destinada ao Comit&ecirc; Ol&iacute;mpico Brasileiro para o treinamento e as competi&ccedil;&otilde;es preparat&oacute;rias das equipes ol&iacute;mpicas nacionais.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. Nos anos de realiza&ccedil;&atilde;o dos Jogos Ol&iacute;mpicos e dos Jogos Pan-americanos, a renda l&iacute;quida total de um segundo teste ser&aacute; destinada ao Comit&ecirc; Ol&iacute;mpico Brasileiro, para o atendimento da participa&ccedil;&atilde;o de delega&ccedil;&otilde;es nacionais nesses eventos.<br /></font></span><span lang=’EN-US’ style=’FONT-SIZE: 11pt; COLOR: #333333; FONT-FAMILY: Arial; mso-bidi-font-size: 12.0pt; mso-ansi-language: EN-US’><font face=’Verdana’ size=’2′>Art. 47. (Vetado).<br />Art. 48. </font></span><span style=’FONT-SIZE: 11pt; COLOR: #333333; FONT-FAMILY: Arial; mso-bidi-font-size: 12.0pt’><font size=’2′><font face=’Verdana’>Os recursos financeiros correspondentes &agrave;s destina&ccedil;&otilde;es previstas no inciso III do art. 45 e nos arts. 46 e 47 desta lei constituem receitas pr&oacute;prias dos benefici&aacute;rios, que lhes ser&atilde;o entregues diretamente pela Caixa Econ&ocirc;mica Federal at&eacute; o d&eacute;cimo dia &uacute;til do m&ecirc;s subseq&uuml;ente ao da ocorr&ecirc;ncia do fato gerador.<br />CAP&Iacute;TULO X<br />Das Disposi&ccedil;&otilde;es Gerais<br />Art. 49. Os dirigentes, unidades ou &oacute;rg&atilde;os de entidades de administra&ccedil;&atilde;o do desporto inscritos no Registro P&uacute;blico competente, n&atilde;o exercem fun&ccedil;&atilde;o delegada pelo Poder P&uacute;blico nem s&atilde;o considerados autoridades p&uacute;blicas para os efeitos da lei.<br />Art. 50. A Secretaria de Desportos do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o e do Desporto expedir&aacute; instru&ccedil;&otilde;es e desenvolver&aacute; a&ccedil;&otilde;es para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e elaborar&aacute; projetos de pr&aacute;tica desportiva para pessoas portadoras de defici&ecirc;ncia.<br />Art. 51. As entidades desportivas internacionais, com sede permanente ou tempor&aacute;ria no Pa&iacute;s, receber&atilde;o dos poderes p&uacute;blicos o mesmo tratamento dispensado &agrave;s entidades federais de administra&ccedil;&atilde;o do desporto.<br />Art. 52. Ser&aacute; considerado como de efetivo exerc&iacute;cio, para todos os efeitos legais, o per&iacute;odo em que o atleta, servidor p&uacute;blico civil ou militar, da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica direta, indireta, aut&aacute;rquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representa&ccedil;&atilde;o nacional em competi&ccedil;&atilde;o desportiva no Pa&iacute;s ou no exterior.<br />&sect; 1&ordm; O per&iacute;odo de convoca&ccedil;&atilde;o ser&aacute; definido pela entidade federal de administra&ccedil;&atilde;o da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou ao Comit&ecirc; Ol&iacute;mpico Brasileiro fazer a devida comunica&ccedil;&atilde;o.<br />&sect; 2&ordm; O disposto neste artigo aplica-se, tamb&eacute;m, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispens&aacute;veis &agrave; composi&ccedil;&atilde;o da delega&ccedil;&atilde;o.<br />Art. 53. Os sistemas de ensino da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios, bem como as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, definir&atilde;o normas espec&iacute;ficas para a verifica&ccedil;&atilde;o do rendimento e o controle de freq&uuml;&ecirc;ncia dos estudantes que integrarem representa&ccedil;&atilde;o desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e &agrave; promo&ccedil;&atilde;o escolar.<br />Art. 54. Fica institu&iacute;do o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 19 de fevereiro.<br />Art. 55. A denomina&ccedil;&atilde;o e os s&iacute;mbolos de entidades de administra&ccedil;&atilde;o do desporto ou de pr&aacute;tica desportiva s&atilde;o de propriedade exclusiva dessas entidades, contando com prote&ccedil;&atilde;o legal v&aacute;lida para todo o territ&oacute;rio nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averba&ccedil;&atilde;o no &oacute;rg&atilde;o competente.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. A garantia legal outorgada &agrave;s entidades referidas neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denomina&ccedil;&atilde;o e de seus s&iacute;mbolos.<br />Art. 56. S&atilde;o vedados o registro e o uso, para fins comerciais, como marca ou emblema, de qualquer sinal que consista no s&iacute;mbolo ol&iacute;mpico ou que o contenha, exceto mediante pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o do Comit&ecirc; Ol&iacute;mpico Brasileiro.<br />Art. 57. As entidades de dire&ccedil;&atilde;o e de pr&aacute;tica desportiva filiadas a entidades de administra&ccedil;&atilde;o em, no m&iacute;nimo, tr&ecirc;s modalidades ol&iacute;mpicas, e que comprovem, na forma da regulamenta&ccedil;&atilde;o desta lei, atividade e a participa&ccedil;&atilde;o em competi&ccedil;&otilde;es oficiais organizadas pela mesma, credenciar-se-&atilde;o na Secretaria da Fazenda da respectiva Unidade da Federa&ccedil;&atilde;o para promover reuni&otilde;es destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios de modalidade denominada Bingo, ou similar.<br />&sect; 1&ordm; O &oacute;rg&atilde;o competente de cada Estado e do Distrito Federal normatizar&aacute; e fiscalizar&aacute; a realiza&ccedil;&atilde;o dos eventos de que trata este artigo.<br />&sect; 2&ordm; Quando se tratar de entidade de dire&ccedil;&atilde;o, a comprova&ccedil;&atilde;o de que trata o caput deste artigo limitar-se-&aacute; &agrave; filia&ccedil;&atilde;o na entidade de dire&ccedil;&atilde;o nacional ou internacional.<br />Art. 58. Os &aacute;rbitros e auxiliares de arbitragem poder&atilde;o constituir associa&ccedil;&otilde;es nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a forma&ccedil;&atilde;o e a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os &agrave;s entidades de administra&ccedil;&atilde;o do desporto.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. Independentemente da constitui&ccedil;&atilde;o das associa&ccedil;&otilde;es referidas no caput deste artigo, os &aacute;rbitros e auxiliares de arbitragem n&atilde;o t&ecirc;m qualquer v&iacute;nculo empregat&iacute;cio com as entidades desportivas diretivas onde atuam, e a sua remunera&ccedil;&atilde;o como aut&ocirc;nomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas e previdenci&aacute;rias.<br />Art. 59. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divis&atilde;o, as entidades de administra&ccedil;&atilde;o do desporto determinar&atilde;o em seus regulamentos o princ&iacute;pio do acesso e descenso, observado sempre o crit&eacute;rio t&eacute;cnico.<br />Art. 60. &Eacute; vedado aos administradores e membros de Conselho Fiscal das entidades de pr&aacute;tica desportiva o exerc&iacute;cio de cargo ou fun&ccedil;&atilde;o nas entidades de administra&ccedil;&atilde;o do desporto.<br />Art. 61. Nas For&ccedil;as Armadas os desportos ser&atilde;o praticados sob a dire&ccedil;&atilde;o do Estado-Maior das For&ccedil;as Armadas e do &oacute;rg&atilde;o especializado de cada Minist&eacute;rio Militar.<br />Art. 62. O valor do adicional previsto na al&iacute;nea b do inciso I do art. 43 desta lei n&atilde;o ser&aacute; computado no montante da arrecada&ccedil;&atilde;o das apostas para fins de c&aacute;lculo de pr&ecirc;mios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administra&ccedil;&atilde;o.<br />Par&aacute;grafo &uacute;nico. Trimestralmente a Caixa Econ&ocirc;mica Federal apresentar&aacute; &agrave; Secretaria de Desportos do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o e do Desporto balancete com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado no caput deste artigo.<br />Art. 63. Do adicional de quatro e meio por cento de que trata a al&iacute;nea b do inciso I do art. 43 desta lei, a parcela de um ponto e meio percentual ser&aacute; repassada &agrave; Secretaria de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou &oacute;rg&atilde;os que tenham atribui&ccedil;&otilde;es semelhantes na &aacute;rea do desporto proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada Unidade da Federa&ccedil;&atilde;o para aplica&ccedil;&atilde;o segundo o disposto no inciso I do art. 44.<br />CAP&Iacute;TULO XI<br />Das Disposi&ccedil;&otilde;es Transit&oacute;rias<br />Art. 64. At&eacute; a regulamenta&ccedil;&atilde;o do valor do passe, prevista no art. 26 desta lei, prevalecem as Resolu&ccedil;&otilde;es n&ordm;s 10, de 10 de abril de 1986, e 19, de 6 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional de Desportos.<br />Art. 65. Fica extinto o Conselho Nacional de Desportos.<br />Art. 66. At&eacute; a aprova&ccedil;&atilde;o dos C&oacute;digos de Justi&ccedil;a dos Desportos Profissional e n&atilde;o-Profissional, continuam em vigor os atuais c&oacute;digos.<br />Art. 67. As atuais entidades federais de administra&ccedil;&atilde;o do desporto, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publica&ccedil;&atilde;o desta lei, realizar&atilde;o assembl&eacute;ia geral para adaptar seus estatutos &agrave;s normas desta lei.<br />&sect; 1&ordm; Em qualquer hip&oacute;tese, respeitar-se-&atilde;o os mandatos em curso dos dirigentes legalmente constitu&iacute;dos.<br />&sect; 2&ordm; A inobserv&acirc;ncia do prazo fixado no caput deste artigo sujeita a entidade infratora ao cancelamento do Certificado do M&eacute;rito Desportivo que lhe houver sido outorgado e importar&aacute; na sua exclus&atilde;o autom&aacute;tica do Sistema Federal do Desporto at&eacute; que se concretize e seja averbada no registro p&uacute;blico a referida adapta&ccedil;&atilde;o estatut&aacute;ria.<br />Art. 68. No prazo de sessenta dias contados da vig&ecirc;ncia desta lei, a Caixa Econ&ocirc;mica Federal promover&aacute; a implanta&ccedil;&atilde;o dos registros de processamento eletr&ocirc;nico, necess&aacute;rios &agrave; cobran&ccedil;a do adicional a que se refere a al&iacute;nea b do inciso I do art. 43.<br />Art. 69. No prazo de noventa dias contados da publica&ccedil;&atilde;o desta lei, o Poder Executivo propor&aacute; a estrutura para o financiamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de Desportos. (Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 8.879, de 20/05/94)<br />&sect; 1&ordm; Enquanto n&atilde;o for aprovada a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), os recursos previstos no art. 43 desta lei ser&atilde;o geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa&ccedil;&atilde;o (FNDE), em conta espec&iacute;fica com contabilidade em separado. (Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 8.879, de 20/05/94)<br />&sect; 2&ordm; Cabe &agrave; Secretaria de Desportos decidir sobre a relev&acirc;ncia e a adequa&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica dos projetos e atividades a serem executados e elaborar, sob supervis&atilde;o ministerial, os respectivos planos de aplica&ccedil;&atilde;o. (Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 8.879, de 20/05/94)<br />Art. 70. Esta lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.<br />Art. 71. Revogam-se as Leis n&ordm;s 6.251, de 8 de outubro de 1975, 6.269, de 24 de novembro de 1975, o Decreto-Lei n&ordm; 1.617, de 3 de mar&ccedil;o de 1978, o Decreto-Lei n&ordm; 1.924, de 20 de janeiro de 1982, o art. 5&ordm; da Lei n&ordm; 7.787, de 30 de junho de 1989, a Lei n&ordm; 7.921, de 12 de dezembro de 1989, o art. 14 e art. 44 da Lei n&ordm; 8.028, de 12 de abril de 1990 e demais disposi&ccedil;&otilde;es em contr&aacute;rio.<br />Bras&iacute;lia, 6 de julho de 1993, 172&ordm; da Independ&ecirc;ncia e 105&ordm; da Rep&uacute;blica.<o:p></o:p></font></font></span></p>

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