NOTÍCIAS

NULL

Natureza Salarial

<p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><strong style=’mso-bidi-font-weight: normal’><font size=’2′><font face=’Verdana’>Inter &eacute; condenado a pagar direito de imagem ao lateral C&aacute;ssio.<o:p></o:p></font></font></strong></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><o:p><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></o:p></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>As verbas recebidas como direito de imagem e direito de arena pelo jogador de futebol, por estarem relacionadas ao contrato de trabalho, s&atilde;o consideradas de natureza salarial. Por isso, incidem sobre as f&eacute;rias, 13&ordm; sal&aacute;rio e FGTS. Com esse entendimento, a 4&ordf; Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso contra a decis&atilde;o que condenou o Internacional de Porto Alegre a pagar as verbas trabalhistas para o lateral C&aacute;ssio Jos&eacute; de Abreu Oliveira.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Na reclama&ccedil;&atilde;o trabalhista contra o Inter, o atleta afirmou que foi contratado por prazo determinado &mdash; de fevereiro a dezembro de 2002 &mdash; ficando ajustado que receberia R$ 35 mil. Do dinheiro, R$ 20 mil eram pagos diretamente, sob forma de sal&aacute;rio, e o restante repassado &agrave; empresa do jogador, a C&aacute;ssio Sports e Eventos Ltda.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>A empresa assinou com o clube um &ldquo;instrumento particular de cess&atilde;o de imagem e nome profissional e/ou apelido de atleta profissional de futebol&rdquo;. Por&eacute;m, segundo o atleta, o contrato se resumiu a uma &ldquo;grosseira tentativa de burla &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o trabalhista&rdquo;, uma vez que o clube &ldquo;jamais fez qualquer utiliza&ccedil;&atilde;o da imagem, voz, nome profissional ou apelido do jogador, a n&atilde;o ser por estrita decorr&ecirc;ncia do contrato de emprego&rdquo;. C&aacute;ssio pediu tamb&eacute;m o pagamento do direito de arena.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>A 23&ordf; Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a natureza salarial da parcela do direito de imagem e determinou o pagamento do direito de arena. O Tribunal Regional do Trabalho da 4&ordf; Regi&atilde;o manteve a senten&ccedil;a. O clube recorreu ao TST.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>O Inter sustentou que as parcelas &ldquo;de imagem&rdquo; e &ldquo;de arena&rdquo; tratam do mesmo instituto jur&iacute;dico. &ldquo;Portanto, quando negociou com o clube o contrato de cess&atilde;o de direitos de imagem, voz, nome profissional e/ou apelido esportivo de atleta de futebol, o jogador o fez em rela&ccedil;&atilde;o a estas duas rubricas, imagem e arena.&rdquo; Como o pagamento era feito por meio da empresa do jogador, &ldquo;n&atilde;o s&atilde;o sal&aacute;rio e nem integrante da remunera&ccedil;&atilde;o do trabalhador, para qualquer efeito legal&rdquo;.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator, esclareceu que o direito de arena diz respeito &agrave; comercializa&ccedil;&atilde;o da imagem do atleta profissional nos meios de comunica&ccedil;&atilde;o. &ldquo;Como bem assinalou o TRT, o jogador de futebol profissional tem direito a participar do pre&ccedil;o estipulado para a transmiss&atilde;o ou retransmiss&atilde;o do espet&aacute;culo desportivo, conforme disciplinado no artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pel&eacute;). Os valores repassados ao atleta decorrem justamente do contrato de trabalho firmado entre ele e o clube, o que atrai a compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a do Trabalho para apreciar a controv&eacute;rsia&rdquo;, afirmou.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; natureza jur&iacute;dica do direito de imagem e de arena, o ministro Ives observou que o artigo 5&ordm;, XXVIII, al&iacute;nea A da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal assegura a prote&ccedil;&atilde;o &agrave;s participa&ccedil;&otilde;es individuais em obras coletivas e &agrave; reprodu&ccedil;&atilde;o da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas. A Lei Pel&eacute;, por sua vez, disp&otilde;e que o direito de negociar a realiza&ccedil;&atilde;o e a transmiss&atilde;o de eventos desportivos pertence &agrave;s entidades desportivas, sendo que 20% do pre&ccedil;o total da autoriza&ccedil;&atilde;o, no m&iacute;nimo, ser&atilde;o distribu&iacute;dos em partes iguais aos atletas que participam do evento.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>&ldquo;No caso, ficou expressamente consignado pelo TRT que a remunera&ccedil;&atilde;o do jogador era composta de um sal&aacute;rio fixo (de R$ 20 mil), mais R$ 15 mil mensais referentes ao direito de imagem, e a quantia correspondente &agrave; divis&atilde;o, entre os jogadores que participam dos jogos, de 5% sobre o valor da transmiss&atilde;o&rdquo;, disse o ministro em seu voto.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>&ldquo;O pagamento de todas essas quantias era efetuado de forma peri&oacute;dica e habitual, sendo que aquelas referentes ao direito de arena eram repassadas pelo clube em face do contrato de trabalho&rdquo;, prosseguiu. &ldquo;O Regional concluiu tamb&eacute;m que o contrato relativo ao direito de imagem foi firmado com o &uacute;nico intuito de mascarar o car&aacute;ter salarial dos valores pagos a t&iacute;tulo de direito de arena. Assim, os valores envolvidos comp&otilde;em a remunera&ccedil;&atilde;o, conforme prev&ecirc; o artigo 457 da CLT&rdquo;, concluiu Ives.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>A 4&ordf; Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator, que considerou acertado o entendimento do TRT ga&uacute;cho sobre a natureza salarial das parcelas, e manteve a determina&ccedil;&atilde;o de integra&ccedil;&atilde;o desses valores no c&aacute;lculo do FGTS, 13&ordm; sal&aacute;rio e f&eacute;rias.</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>RR 557/2003-023-04-00.3</font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><o:p><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></o:p></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Site Consultor Jur&iacute;dico</font></p>

Compartilhar:

+ NOTÍCIAS

Social

WhatsApp Image 2025-04-23 at 16.10.37 (1)

Sindicato de Atletas SP recebe visita de representantes do projeto social Meninas em Campo

Institucional

CONVITE-A4-INDIVIDUAL

Premiação A4

Institucional

B81A5860 copiar

Sindicato abre 45 vagas de trabalho para atletas acima de 23 anos e anuncia premiação da Bezinha