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O Combinado

<font face=’Verdana’ size=’2′>&Eacute; v&aacute;lido o acordo coletivo que flexibiliza direito do trabalhador, desde que fechado conforme a lei e a jurisprud&ecirc;ncia. O entendimento &eacute; da 5&ordf; Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros confirmaram o acordo coletivo firmado entre a Companhia Vale do Rio Doce e o sindicato de trabalhadores. No acordo, foi negociado e estabelecido o pagamento proporcional do adicional.<br /><br />&ldquo;Com efeito, se o sindicato dos empregados houve por bem abrir m&atilde;o do direito ao adicional de periculosidade integral, como assegura a lei e a jurisprud&ecirc;ncia, tal pactua&ccedil;&atilde;o deve ser respeitada, nos limites em que foi firmada, salvo se comprovada a exist&ecirc;ncia de qualquer v&iacute;cio a macular o aludido acordo, o que, no caso dos autos, n&atilde;o foi, sequer, cogitado&rdquo;, explicou o relator, juiz convocado Jos&eacute; Pedro de Camargo.<br /><br />O julgamento mudou o ac&oacute;rd&atilde;o firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17&ordf; Regi&atilde;o (Esp&iacute;rito Santo). No exame do Recurso Ordin&aacute;rio, a segunda inst&acirc;ncia concedeu a um ex-empregado da Vale o pagamento das diferen&ccedil;as do adicional de periculosidade. O fundamento para a decis&atilde;o foi a inviabilidade do acordo firmado entre a empregadora e a entidade sindical, porque o direito dos trabalhadores &agrave; parcela foi considerado &ldquo;indispon&iacute;vel&rdquo;, ou seja, insuscet&iacute;vel de negocia&ccedil;&atilde;o.<br /><br />&ldquo;Com efeito, n&atilde;o pode o sindicato da categoria profissional flexibilizar onde a legisla&ccedil;&atilde;o n&atilde;o autoriza, sobretudo na &aacute;rea de Seguran&ccedil;a e Medicina do Trabalho&rdquo;, considerou o TRT. &ldquo;Ao validar este tipo de negocia&ccedil;&atilde;o estar-se-ia incentivando o descumprimento das normas de seguran&ccedil;a, pois &eacute; sabido que o investimento em seguran&ccedil;a &eacute; muito maior do que os adicionais fixados em lei e, ainda assim, se pretende diminu&iacute;-los, aumentando ainda mais a diferen&ccedil;a e, em conseq&uuml;&ecirc;ncia, a falta de &acirc;nimo da empresa de investir em seguran&ccedil;a&rdquo;, acrescentou.<br /><br />A Vale argumentou viola&ccedil;&atilde;o do artigo 7&ordm;, inciso XXVI, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, que estimula o reconhecimento da validade das conven&ccedil;&otilde;es e acordos coletivos de trabalho. Ap&oacute;s registrar a legitimidade do sindicato para negociar os interesses da categoria (artigo 8&ordm;, inciso III, CF), o relator do recurso reconheceu a validade do acordo firmado entre a empresa e o representante de seus empregados.<br /><br />O relator tamb&eacute;m mencionou o fato de o texto constitucional em vigor autorizar os sindicatos a negociar o sal&aacute;rio do trabalhador. &ldquo;Essa sistem&aacute;tica surgiu para prestigiar a autonomia das partes na negocia&ccedil;&atilde;o, notoriamente engrandecida pelo reconhecimento constitucional do conte&uacute;do de conven&ccedil;&otilde;es e acordos coletivos (artigo 7&ordm;, inciso XXVI)&rdquo;.<br /><br />&ldquo;N&atilde;o se deve perder de vista, ainda, que, ao mesmo tempo em que o constituinte criou norma visando &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de dos trabalhadores, tamb&eacute;m assegurou a indigitada flexibiliza&ccedil;&atilde;o, conferindo &agrave;s entidades sindicais ampla possibilidade de pactuarem altera&ccedil;&otilde;es contratuais. E isso n&atilde;o pode ser desprezado pelo int&eacute;rprete&rdquo;, concluiu Jos&eacute; Pedro, ao afastar o fundamento adotado pelo TRT e, dessa forma, restabelecer senten&ccedil;a (primeira inst&acirc;ncia), que havia sido favor&aacute;vel &agrave; empresa.<br /><br />RR 1.320/2000-006-17-00.0<br /><br />Revista Consultor Jur&iacute;dico, 15/01/2007 <br /></font>

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