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Palmeiras é condenado a pagar cláusula penal

<font face=’Verdana’ size=’2′>A Lei Pel&eacute; estabelece a hip&oacute;tese de rescis&atilde;o do contrato de trabalho em decorr&ecirc;ncia da mora no pagamento dos sal&aacute;rios, liberando o atleta para contratar com outra agremia&ccedil;&atilde;o esportiva. <br />Baseados neste entendimento, os ju&iacute;zes da 6&ordf; Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2&ordf; Regi&atilde;o (TRT-SP) negaram provimento a um recurso da Sociedade Esportiva Palmeiras contra decis&atilde;o da 28&ordf; Vara do Trabalho de S&atilde;o Paulo que liberou o atleta Wendell Alves de Santana e condenou o clube a pagar R$ 1 milh&atilde;o 445 mil reais de multa rescis&oacute;ria. <br />O processo ajuizado pelo Sapesp contou com a atua&ccedil;&atilde;o incontest&aacute;vel dos advogados Eduardo Novaes e Washington Rodrigues.<br />Para a ju&iacute;za Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso no tribunal, &quot;embora o artigo 30, da Lei 9615/98 obrigue a formaliza&ccedil;&atilde;o do contrato de trabalho do atleta profissional por prazo determinado, os princ&iacute;pios gerais informadores do Direito do Trabalho tamb&eacute;m se aplicam &agrave; referida modalidade especial, dentre eles o da continuidade do pacto laboral&quot;.<br />A ju&iacute;za observou que a Lei Pel&eacute; esclarece, em seu par&aacute;grafo 3&ordm;, &quot;qual &eacute; a multa rescis&oacute;ria estipulada no caput deste artigo&quot;. Acompanhando o voto da ju&iacute;za Jane Granzotto, os ju&iacute;zes da 6&ordf; Turma mantiveram a decis&atilde;o da vara e fixaram o valor da condena&ccedil;&atilde;o em R$ 1.445.000,00.<br /><br />Processo N&ordm; 02109200502802009<br /><br />Da Reda&ccedil;&atilde;o do Sapesp (Fonte: Site Consultor Jur&iacute;dico)<br /></font>

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