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Publicidade sem autorização

<p align=’left’>O uso indevido de imagem em an&uacute;ncios publicit&aacute;rios gera indeniza&ccedil;&atilde;o. O entendimento &eacute; da 4&ordf; Turma do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. Os ministros negaram o recurso da empresa Puras do Brasil e mantiveram o valor da indeniza&ccedil;&atilde;o de 80 sal&aacute;rios m&iacute;nimos devidos ao ex-funcion&aacute;rio da empresa, S&iacute;lvio Renato Peres, por uso indevido de imagem em campanha publicit&aacute;ria. A Justi&ccedil;a j&aacute; decidiu dessa forma em casos semelhantes.<br /><br />Para os ministros, a empresa violou os direitos subjetivos privados do funcion&aacute;rio ao veicular fotografia sem a devida autoriza&ccedil;&atilde;o e atingiu os direitos de personalidade, protegido pelo artigo 5&ordm;, incisos V e X, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.<br /><br />A empresa alegou no STJ que a decis&atilde;o do Tribunal de Justi&ccedil;a do Rio Grande do Sul exagerou ao definir o total da indeniza&ccedil;&atilde;o, especialmente porque o funcion&aacute;rio n&atilde;o comprovou o preju&iacute;zo sofrido com o uso indevido da imagem. Para o STJ, o direito &agrave; imagem reveste-se de duplo conte&uacute;do: moral e patrimonial. Moral porque afeta o direito a personalidade e patrimonial porque n&atilde;o &eacute; legal algu&eacute;m enriquecer &agrave; custa de outros.<br /><br />A fotografia do funcion&aacute;rio aparece com destaque no encarte publicit&aacute;rio, bem como em folder e revistas para todo o pa&iacute;s. A pr&oacute;pria empresa reconheceu que n&atilde;o pediu autoriza&ccedil;&atilde;o para o uso das imagens do funcion&aacute;rio. De acordo com o STJ, ao contr&aacute;rio do que pedia a empresa, n&atilde;o &eacute; necess&aacute;rio comprovar os preju&iacute;zos que o funcion&aacute;rio sofreu. Motivos: ele n&atilde;o estaria, de qualquer forma, obrigado a ter o nome associado a um produto ou marca se n&atilde;o o desejar.<br /><br />O relator, ministro Aldir Passarinho J&uacute;nior, considerou que, apesar de a empresa n&atilde;o ter utilizado a imagem do funcion&aacute;rio em situa&ccedil;&atilde;o vexat&oacute;ria, usou-a para fins econ&ocirc;micos. A 4&ordf; Turma manteve a indeniza&ccedil;&atilde;o de 80 sal&aacute;rios fixados pelo TJ-RS.<br /><br />Ag 735.529<br /><br />Revista Consultor Jur&iacute;dico, 15/12/2006 <br /><br /><br /><br /></p>

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