<div><font face=’Verdana’ size=’2′>Sindicato tem prerrogativa constitucional para representar processualmente, de forma ampla, sua categoria. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários de Araraquara, São Paulo, contra o Banco Itaú.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O entendimento reforma de decisão anterior da 4ª Turma do TST, que não considerou o Sindicato dos Bancários de Araraquara parte legítima para propor a ação. Para os ministros da Turma, a substituição processual por parte do sindicato estaria restrita à representação de seus associados.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Em Recurso de Revista, o sindicato alegou ter legitimidade para ajuizar ação coletiva que envolva a discussão sobre direitos individuais homogêneos, entendidos como aqueles provenientes de origem comum (decorrência de um mesmo fato). No caso concreto, foram reivindicadas diferenças salariais de fevereiro de 1989.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Apoiado em manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o relator, ministro Vantuil Abdala, reconheceu a prerrogativa sindical. “O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimação plena para defender os interesses coletivos e individuais da categoria que representa, de acordo com o Supremo Tribunal Federal”, afirmou o relator.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O direito do sindicato de postular em juízo foi confirmado diante da natureza da reivindicação. “Resta claro que o interesse tutelado é individual homogêneo, já que a origem — o não pagamento da referida diferença salarial — é comum aos substituídos”, constatou Abdala.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>“Assim, verificada a existência de interesse individual homogêneo, é forçoso reconhecer a legitimidade do sindicato para propor a presente ação coletiva, como substituto processual, em observância ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal”, concluiu, o ministro.</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Com o julgamento, os autos retornarão à primeira instância trabalhista em Araraquara, a fim de que seja examinada a causa e dada a decisão sobre o direito ou não dos trabalhadores substituídos às diferenças salariais postuladas pelo sindicato.</font></div><div><strong><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></strong></div><div><strong><font face=’Verdana’ size=’2′>ERR 36.903/1991.8</font></strong></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Revista <strong>Consultor Jurídico</strong>, 09/02/2007 </font></div><div> </div>