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Sindicato pode representar categoria mesmo sem procuração

<div><font face=’Verdana’ size=’2′>O sindicato n&atilde;o necessita de mandato expresso outorgado pelos benefici&aacute;rios para representar a categoria. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou o entendimento de que a substitui&ccedil;&atilde;o processual disciplinada no artigo 8&ordm;, inciso III, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal abrange toda a categoria, conforme orienta&ccedil;&atilde;o do Supremo Tribunal Federal. <br /><br />O recurso de revista do Banco do Brasil, alegando ilegitimidade processual do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Banc&aacute;rios no Estado do Maranh&atilde;o, j&aacute; havia passado pela Terceira Turma anteriormente. Na &eacute;poca, o processo foi extinto, sem julgamento do m&eacute;rito. O sindicato recorreu &agrave; Se&ccedil;&atilde;o Especializada em Diss&iacute;dios Individuais (SDI-1) do TST, que manteve a decis&atilde;o da Turma. <br /><br />Disposto a reverter &agrave; situa&ccedil;&atilde;o, o sindicato dos banc&aacute;rios do Maranh&atilde;o interp&ocirc;s recurso extraordin&aacute;rio ao Supremo, com seguimento negado. Ao apelar com agravo de instrumento, o STF julgou procedente e reconheceu a ampla legitimidade do sindicato profissional. <br /><br />Ao retornar &agrave; Terceira Turma do TST, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator, considerou superada a controv&eacute;rsia, com a decis&atilde;o do STF. Destacou, inclusive, que o atual posicionamento do TST, ao cancelar a S&uacute;mula n&ordm; 310, foi o de adequar o entendimento do tema &agrave; orienta&ccedil;&atilde;o jurisprudencial do STF. O sindicato conseguiu finalmente seu intento, com o n&atilde;o-conhecimento do recurso do Banco do Brasil. <br /><br />O processo <br /><br />Tudo come&ccedil;ou com uma reclamat&oacute;ria trabalhista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Banc&aacute;rios no Estado do Maranh&atilde;o. O sindicato pedia, em nome da categoria, a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade de demiss&otilde;es efetuadas pelo Banco do Brasil por ades&atilde;o ao Programa de Demiss&atilde;o Volunt&aacute;ria em que o pr&ecirc;mio-pec&uacute;nia foi pago em conta corrente, e n&atilde;o por cheque administrativo ou dinheiro. <br /><br />A parcela &eacute; um pr&ecirc;mio em dinheiro, com percentual vinculado a ac&uacute;mulo de anu&ecirc;nios do banc&aacute;rio. O sindicato alegou que, depositado em conta corrente, o valor n&atilde;o seria considerado como verba indenizat&oacute;ria, de natureza rescis&oacute;ria, pois n&atilde;o constaria no documento de rescis&atilde;o contratual. Na contesta&ccedil;&atilde;o, o Banco do Brasil alegou a ilegitimidade do sindicato para substituir processualmente banc&aacute;rios que n&atilde;o tivessem assinado procura&ccedil;&atilde;o nos autos. (RR-360.617/1997.5) </font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>TV Justi&ccedil;a, 24/10/2007</font></div>

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