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Sindicato receberá honorários na condição de substituto processual

<div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: black’><font face=’Verdana’>A 1&ordf; Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou o Banco do Brasil pagar honor&aacute;rios advocat&iacute;cios ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Banc&aacute;rios de Ponte Nova (MG). Pela decis&atilde;o un&acirc;nime dos ministros, quando o sindicato &eacute; vencedor em a&ccedil;&atilde;o que atua como substituto processual tem direito de receber honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, independentemente da exig&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da hipossufici&ecirc;ncia de cada um dos substitu&iacute;dos.<br /><br /></font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: black’><font face=’Verdana’>De acordo com o presidente da Turma e relator do Recurso de Revista do sindicato, ministro L&eacute;lio Bentes Corr&ecirc;a, o cancelamento da S&uacute;mula 310 do TST, que vedava o recebimento de honor&aacute;rios assistenciais a sindicato autor de a&ccedil;&atilde;o na condi&ccedil;&atilde;o de substituto processual, trouxe uma nova abordagem da mat&eacute;ria no Tribunal. Assim, a exig&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica corresponderia &agrave; necessidade pr&eacute;via de individualiza&ccedil;&atilde;o de cada um dos substitu&iacute;dos &mdash; o que j&aacute; foi abolido com a dispensa da juntada de lista dos empregados substitu&iacute;dos.<br /><br /></font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: black’><font face=’Verdana’>O relator esclareceu que o artigo 14, par&aacute;grafo1&ordm;, da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho n&atilde;o regula a hip&oacute;tese em que o sindicato atua como substituto processual na defesa dos interesses da categoria profissional, mas a interpreta&ccedil;&atilde;o de outras normas aplic&aacute;veis ao caso leva &agrave; conclus&atilde;o de que &eacute; devido o pagamento dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios nessas circunst&acirc;ncias. O artigo 8&ordm;, III, da Constitui&ccedil;&atilde;o, por exemplo, autoriza expressamente a atua&ccedil;&atilde;o ampla dos sindicatos, inclusive judicial, dos interesses da categoria.<br /><br /></font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: black’><font face=’Verdana’>Segundo o ministro L&eacute;lio, j&aacute; n&atilde;o existe d&uacute;vida no TST quanto &agrave; legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual de toda a categoria. Portanto, &eacute; preciso fornecer-lhe os meios necess&aacute;rios para tal, em especial no que diz respeito ao pagamento das despesas do processo, como os servi&ccedil;os do advogado. Outra vantagem da garantia de recursos para o sindicato &eacute; que permite ao empregado o ingresso na Justi&ccedil;a, na defesa dos seus interesses, sem o confronto direto com o empregador, caso contr&aacute;rio, poderia resultar na perda do pr&oacute;prio emprego.<br /><br /></font></span></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: black’><font face=’Verdana’>Ainda de acordo com o relator, o artigo 8&ordm; da CLT estabelece que, havendo aus&ecirc;ncia de norma sobre determinada mat&eacute;ria, as decis&otilde;es judiciais devem contemplar o interesse p&uacute;blico. Nessas condi&ccedil;&otilde;es, o incentivo da coletiviza&ccedil;&atilde;o das a&ccedil;&otilde;es judiciais (por meio da atua&ccedil;&atilde;o dos sindicatos como substitutos processuais) &eacute; de interesse p&uacute;blico, na medida em que reduz a quantidade de processos nos Tribunais e a inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica advinda de decis&otilde;es judiciais contradit&oacute;rias em a&ccedil;&otilde;es individuais com mesmo pedido.<br /><br /></font></span></div><div><font face=’Verdana’><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: black’>Desse modo, a 1&ordf; Turma reformou entendimento da segunda inst&acirc;ncia no sentido de que n&atilde;o eram devidos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios ao sindicato e arbitrou os honor&aacute;rios em 10% sobre o valor l&iacute;quido da condena&ccedil;&atilde;o, sem a dedu&ccedil;&atilde;o dos descontos fiscais e previdenci&aacute;rios. </span><em><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: black’>Com informa&ccedil;&otilde;es da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho</span></em><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: black’>.<br /><br /></span></font></div><div><strong><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: black’><font face=’Verdana’>RR- 96400-40.2003.5.03.0074<br /><br /></font></span></strong></div><div><span style=’FONT-SIZE: 10pt; COLOR: black’><font face=’Verdana’>Conjur, 05/04/2010</font></span></div>

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