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STJ CONFIRMA SENTENÇA DO TRIBUNAL ARBITRAL DO ESPORTE

A empresa Multipole de distribuição de vídeos deve pagar US$ 105 mil à Union Europeénne de Gymnastique (UEG), entidade que representa a ginástica olímpica na Comunidade Européia. A obrigação de saldar o débito estabelecido numa sentença do Tribunal Arbitral do Esporte, em Lausanne, Suíça, foi confirmada pelo Ministro Francisco Falcão na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Multipole havia fechado um contrato com a UEG em 1996 para a distribuição com exclusividade de competições de ginástica que ocorreriam entre 1997 e 1998. A empresa, entretanto, não pagou os direitos da exibição para a entidade esportiva, fixados por contrato em U$ 100 mil. O contrato também previa que o Tribunal Arbitral do Esporte, uma referência mundial na resolução de processos internacionais envolvendo atividades esportivas, deliberaria sobre qualquer litígio. O Tribunal Arbitral decidiu que a Multipole deveria pagar o valor do contrato acrescido de multa de 5%.
A empresa, porém, não aceitou a sentença e alegou que não havia sido
citada para responder ao procedimento arbitral e que seria uma ofensa à ordem pública não haver citação por meio de carta rogatória. Além disso, não haveria uma tradução do Código de Arbitragem, o que teria cerceado o seu direito de defesa. Por fim, afirmou que a sentença seria contrária ao artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece serem nulas as cláusulas do contrato que determinavam a utilização compulsória de arbitragem.
Já o advogado da UEG afirmou que a Multipole foi contatada via fax e
carta, mas não teria havido nenhuma resposta. Portanto, na opinião dele, a alegação de que não houve citação não procederia, já que teriam sido usados meios de comunicações válidos, em telefones e endereços fornecidos pela própria Multipole que não foram contestados. Destacou, ainda, que o Ministério Público havia sido favorável ao deferimento da sentença do tribunal suíço.
Em sua decisão, o ministro Francisco Falcão afirmou que o uso da arbitragem não é contrário à ordem pública brasileira, já que está em
plena vigência a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96). Segundo o artigo 38 dessa lei, a homologação de sentenças arbitrais estrangeiras só será negada se as partes na convenção fossem incapazes, se a arbitragem não fosse válida pela lei a que as partes do contrato se submeteram ou se uma das partes não tivesse sido citada. Isso não teria ocorrido, já que a Lei da Arbitragem indica como válida a citação postal com prova de recebimento desta e estabelece tempo hábil para a resposta, o que realmente ocorreu.
O ministro também considerou não ter havido cerceamento da defesa, já que, na comunicação recebida pela Multipole, havia sido questionado se ela aceitaria um árbitro único e oferecendo a oportunidade para o contraditório.

24/04/2006

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