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STJ rejeita proibição de futebol profissional das 11h às 17h

<div><span style=’COLOR: #333333′><font face=’Verdana’ size=’2′>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ) rejeitou o mandado de injun&ccedil;&atilde;o impetrado pela Federa&ccedil;&atilde;o Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol (Fenapaf) para proibir a realiza&ccedil;&atilde;o, em todo o territ&oacute;rio nacional, de partidas de futebol no per&iacute;odo das 11h &agrave;s 17h, durante os meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro. <br /><br />No mandado, a entidade sustentou que o Minist&eacute;rio do Trabalho e do Emprego, respons&aacute;vel pela regulamenta&ccedil;&atilde;o de todas as atividades e setores de trabalho, recusa-se a estabelecer regras especificas de prote&ccedil;&atilde;o &agrave; sa&uacute;de dos atletas profissionais de futebol, que continuam obrigados a jogar nesses hor&aacute;rios cr&iacute;ticos. Para a Fenape, a exposi&ccedil;&atilde;o ao calor intenso, principalmente no per&iacute;odo do hor&aacute;rio de ver&atilde;o, coloca em risco a sa&uacute;de e a vida dos atletas. <br /><br />Previsto no artigo 5&ordm;, inciso LXXI, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, o mandado de injun&ccedil;&atilde;o &eacute; concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne invi&aacute;vel o exerc&iacute;cio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes &agrave; nacionalidade, soberania e cidadania. <br /><br />Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, a Lei n. 9.651/98 (Lei Pel&eacute;) imp&otilde;e &agrave;s entidades respons&aacute;veis pela administra&ccedil;&atilde;o do esporte profissional a observ&acirc;ncia de cuidados m&eacute;dicos e cl&iacute;nicos, bem como o oferecimento de condi&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias &agrave; participa&ccedil;&atilde;o dos atletas nas competi&ccedil;&otilde;es. Al&eacute;m disso, o anexo 3 da Norma Reguladora n. 15 do Minist&eacute;rio do Trabalho e do Emprego j&aacute; disciplina os limites de toler&acirc;ncia para exposi&ccedil;&atilde;o ao calor dos trabalhadores em geral. <br /><br />Para a ministra, n&atilde;o existe aus&ecirc;ncia de norma, mas um mero descontentamento da Federa&ccedil;&atilde;o com as que existem. Assim, por unanimidade, a Corte julgou o mandado de injun&ccedil;&atilde;o extinto, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito.</font></span></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>&nbsp;</font></div><div><span style=’COLOR: #333333′><font face=’Verdana’ size=’2′>Conjur, 08/05/2009</font></span></div>

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