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Time de interior gaúcho fica fora do concurso Timemania

<div>O Gr&ecirc;mio Esportivo Brasil, clube da cidade ga&uacute;cha de Pelotas, vai permanecer exclu&iacute;do do Timemania. A decis&atilde;o &eacute; do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. Ele negou o pedido liminar da defesa do clube para a sua inclus&atilde;o na listagem publicada pelo Minist&eacute;rio do Esporte.</div><div>&nbsp;</div><div>O clube, que tem 96 anos de exist&ecirc;ncia, entrou com pedido de Mandado de Seguran&ccedil;a contra ato do ministro do Esporte que, por meio da Portaria 164, de 22 de agosto de 2007, instituiu a &ldquo;Timemania&rdquo;, sem inclu&iacute;-lo na lista de clubes beneficiados. Sustentou que preenche os requisitos do Decreto 6.187/2007, que regulamentou o concurso.</div><div>&nbsp;</div><div>O ministro Barros Monteiro n&atilde;o encontrou presentes os requisitos necess&aacute;rios para a concess&atilde;o da liminar. Assim, solicitou mais informa&ccedil;&otilde;es ao ministro do Esporte e, depois, determinou o encaminhamento do processo ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal.</div><div>&nbsp;</div><div>A Timemania &eacute; uma loteria criada pelo governo federal com o objetivo de criar nova receita para os clubes de futebol. Com funcionamento semelhante ao da Mega Sena, a loteria utiliza os bras&otilde;es dos clubes no lugar dos n&uacute;meros. Em troca da cess&atilde;o de suas marcas, os clubes recebem 22% da arrecada&ccedil;&atilde;o da loteria e esses valores se destinam a quita&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas com a Uni&atilde;o em FGTS, INSS e Receita Federal.</div><div>&nbsp;</div><div>MS 13.295</div><div>&nbsp;</div><div>Leia a decis&atilde;o</div><div>&nbsp;</div><div>MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A N&ordm; 13.295 – DF (2008/0003967-5)</div><div>IMPETRANTE: GR&Ecirc;MIO ESPORTIVO BRASIL</div><div>ADVOGADO: ANDR&Eacute; SCHILD BRANCO DE ARA&Uacute;JO</div><div>IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE</div><div>DECIS&Atilde;O</div><div>Vistos, etc.</div><div>1. Defiro o pedido de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita.</div><div>2. Cuida-se de mandado de seguran&ccedil;a com pedido liminar contra ato do Ministro de Estado do Esporte que, atrav&eacute;s da Portaria n&ordm; 164, de 22 de agosto de 2007, instituiu o concurso de progn&oacute;stico denominado TIMEMANIA , sem incluir o ora impetrante na lista dos clubes beneficiados. Sustenta o autor do mandamus, que preenche os requisitos do Decreto n&ordm; 6.187/2007, que regulamentou o concurso em tela, restando presente o direito l&iacute;quido e certo &agrave; inclus&atilde;o na listagem publicada pela autoridade coatora.</div><div>3. Em ju&iacute;zo de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, n&atilde;o vejo satisfeitos, de maneira concomitante, os requisitos autorizadores da concess&atilde;o da excepcional medida initio litis. N&atilde;o restou demonstrado, com efeito, o pressuposto do periculum in mora, capaz de ensejar a aprecia&ccedil;&atilde;o desta Presid&ecirc;ncia.</div><div>4. Posto isso, indefiro o pedido de liminar.</div><div>Requisitem-se informa&ccedil;&otilde;es &agrave; autoridade impetrada. Ap&oacute;s, d&ecirc;-se vista ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal.</div><div>Publique-se. Intimem-se.</div><div>Bras&iacute;lia, 09 de janeiro de 2008.</div><div>MINISTRO BARROS MONTEIRO</div><div>Presidente</div><div>&nbsp;</div><div>Revista Consultor Jur&iacute;dico, 15/01/2008</div>

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