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TRT 2ª Região libera jogador não profissional

<font face=’Verdana’ size=’2′>Da Reda&ccedil;&atilde;o do Sapesp (fonte: Consultor Jur&iacute;dico)<br /><br />Em ac&oacute;rd&atilde;o in&eacute;dito a 4&ordf; Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2&ordf; Regi&atilde;o – S&atilde;o Paulo, liberou atleta n&atilde;o profissional para continuar sua vida esportiva.<br /><br />O clube sustentava que fora o leg&iacute;timo formador do atleta e assim teria direito de assinar com ele o primeiro contrato de trabalho ou, se valendo do artigo 29 da Lei 9.615/98, teria direito &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o preconizada.<br />A tese defendida pelo clube foi acompanhado pelo Juiz de 1&ordm; Grau que entendia que n&atilde;o havia afronta ao livre exerc&iacute;cio da profiss&atilde;o, por&eacute;m, a 4&ordf; Turma do TRT 2&ordf; Regi&atilde;o reformou a decis&atilde;o liberando o atleta para que seguisse sua carreira livremente.<br /><br />Essa decis&atilde;o &eacute; mais um passo importante na efetiva&ccedil;&atilde;o das conquistas da categoria.<br /><br />Leia o voto do relator e o ac&oacute;rd&atilde;o: <br /><br />RECURSO ORDIN&Aacute;RIO EM RITO SUMAR&Iacute;SSIMO DA 83&ordf; VT &ndash; S&Atilde;O PAULO <br />RECORRENTE: ROG&Eacute;RIO DE ALMEIDA FLORINDO DOS SANTOS<br />RECORRIDO: 1 &ndash; FEDERA&Ccedil;&Atilde;O PAULISTA DE FUTEBOL<br />2 &ndash; ASSOCIA&Ccedil;&Atilde;O PORTUGUESA DE DESPORTOS<br />3 &ndash; CONFEDERA&Ccedil;&Atilde;O BRASILEIRA DE FUTEBOL<br /><br />RITO SUMAR&Iacute;SSIMO<br />Dispensado o relat&oacute;rio, nos termos do artigo 852, I, da CLT.<br /><br />VOTO<br />O reclamante, atleta de futebol, atuou como n&atilde;o profissional na primeira reclamada &ndash; Associa&ccedil;&atilde;o Portuguesa de Desportos – por cinco anos, n&atilde;o tendo esta, segundo alega, honrado sua promessa de profissionaliza&ccedil;&atilde;o, formulada no in&iacute;cio de 2005, tendo ainda descumprido o compromisso de custear-lhe os estudos, fornecer assist&ecirc;ncia m&eacute;dica, psicol&oacute;gica e odontol&oacute;gica, faltando tamb&eacute;m com o custeio de transporte e seguro de vida. Diante disso, relata que buscou outro clube, mas a r&eacute; se nega a liberar seu v&iacute;nculo desportivo, em cerceamento de seu direito de trabalhar. Pede a referida libera&ccedil;&atilde;o e seu registro perante a CBF e a Federa&ccedil;&atilde;o Paulista de Futebol. Em defesa, alegou a 1a reclamada que o fato de ter o autor permanecido em longo per&iacute;odo de est&aacute;gio formador, deve ficar a ela vinculado em sua primeira contrata&ccedil;&atilde;o como profissional. O ju&iacute;zo a quo, com fundamento no art. 29 da Lei 9615/98 (Lei Pel&eacute;), acolheu a tese da defesa, ao fundamento que &quot;incontroverso que a primeira reclamada efetivamente formou o reclamante, (…) em tais circunst&acirc;ncias &eacute; imperativa a incid&ecirc;ncia da norma jur&iacute;dica ora transcrita&quot; (fls. 198). Diz ainda a inst&acirc;ncia anterior que os descumprimentos de obriga&ccedil;&otilde;es mencionados alteram a conclus&atilde;o, pois n&atilde;o foram provados, al&eacute;m do que h&aacute; confiss&atilde;o do reclamante de que tinha treinador, preparador f&iacute;sico, centro m&eacute;dico &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o e transporte, indicando o cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es m&iacute;nimas, de modo que n&atilde;o houve viola&ccedil;&atilde;o do direito ao livre exerc&iacute;cio de profiss&atilde;o ou of&iacute;cio (CF, 5o, XIII). Desta forma, n&atilde;o liberou o v&iacute;nculo do autor. <br />Sustenta o recorrente que a prova apresentada pela 1a reclamada, de que cumpria com suas obriga&ccedil;&otilde;es, &eacute; fraca, consistindo de apenas cinco recibos para um per&iacute;odo de cinco anos de trabalho, nada havendo quanto a seguro de vida, controle quanto aos estudos, entre outros, repisando a tese de que &agrave; recorrida competia provar que cumpriu os requisitos legais. <br />A raz&atilde;o est&aacute; com o autor. A restri&ccedil;&atilde;o do art. 29 da Lei Pel&eacute; em muito se aproxima de cerceio ao livre exerc&iacute;cio da profiss&atilde;o. Mais exatamente, pode-se dizer que constitui mesmo tal cerceio, por&eacute;m legalmente legitimado. Contudo, deve-se observar que, diante da anomalia da situa&ccedil;&atilde;o, com a reclamada permanecem &ocirc;nus tamb&eacute;m legalmente estabelecidos, cuja prova de cumprimento &eacute; integralmente desta, n&atilde;o s&oacute; pelo princ&iacute;pio da aptid&atilde;o da prova, como tamb&eacute;m pelo fato de que a disparidade de &quot;status&quot; entre contratado e contratante &eacute; brutal, aproximando-se da figura da servid&atilde;o, que &eacute; inadmiss&iacute;vel. Permitir que com a prova t&iacute;bia de um ou dois pagamentos possa o clube manter o atleta em situa&ccedil;&atilde;o de verdadeira capitis diminutio, vendo esva&iacute;rem-se seus anos de maior energia e possibilidades de sucesso profissional, enquanto amarga uma espera que pode se revelar in&uacute;til, &eacute; algo que n&atilde;o se coaduna com os princ&iacute;pios ou o esp&iacute;rito que anima o direito do trabalho. A reclamada n&atilde;o provou que cumprisse todas e cada uma das obriga&ccedil;&otilde;es a si cometidas, especialmente no que toca ao pagamento da ajuda de custo, de modo que n&atilde;o pode valer-se da extraordin&aacute;ria vantagem que lhe confere o art. 29 da Lei Pel&eacute;, sendo irrelevante, para o caso, a confiss&atilde;o do reclamante de que algumas condi&ccedil;&otilde;es eram cumpridas. Pagamentos provam-se por recibos (CLT, art. 464). Ad impossibilia nemo tenetur: o atleta n&atilde;o pode ficar jungido a entidade que n&atilde;o lhe oferece a contrapresta&ccedil;&atilde;o que &eacute; condi&ccedil;&atilde;o do jungimento legal. <br />Desta forma, merece reforma a senten&ccedil;a para deferir-se integralmente o pedido inicial, com a urg&ecirc;ncia que se faz necess&aacute;ria, determinando-se a libera&ccedil;&atilde;o do trabalhador de v&iacute;nculo com a 1a reclamada, concedendo-lhe ampla liberdade para contratar, o que dever&aacute; ser observado pela Confedera&ccedil;&atilde;o e a Federa&ccedil;&atilde;o respectivas (2a e 3a reclamadas), na forma do pedido ora deferido em car&aacute;ter de antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela, sob pena de multa di&aacute;ria (astreintes) de R$1.000,000 (mil reais), para cada uma das demandadas, por dia de atraso no cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es, revers&iacute;vel ao trabalhador, sem limite, por se tratar de pena por descumprimento de ordem judicial e n&atilde;o de cl&aacute;usula penal. <br />Indevidos os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, porque n&atilde;o configurados as hip&oacute;teses legais de concess&atilde;o (S&uacute;mulas n&ordm;s. 219 e 329 do C. TST). <br /><br />Por tais fundamentos, CONHE&Ccedil;O do recurso do reclamante porque tempestivo e a ele DOU PROVIMENTO para julgar PROCEDENTE a reclama&ccedil;&atilde;o e determinar a libera&ccedil;&atilde;o de seu v&iacute;nculo com a primeira reclamada, com o cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es decorrentes pelas demais r&eacute;s, sob pena de multa di&aacute;ria, tudo na forma da fundamenta&ccedil;&atilde;o. Juros da mora na forma da Lei. Corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria conforme disposto na S&uacute;mula 381 do C. TST. Custas pelas reclamadas sobre o valor de R$13.000,00 (treze mil reais), arbitrados para a condena&ccedil;&atilde;o.<br /><br /><br />S&Eacute;RGIO WINNIK<br />Juiz Relator<br /><br />AC&Oacute;RD&Atilde;O N&ordm;: 20060892735 <br />N&ordm; de Pauta:107 <br />PROCESSO TRT/SP N&ordm;: 02660200608302005 <br />RECURSO ORDIN&Aacute;RIO EM RITO SUMAR&Iacute;SSIMO – 83VT de S&atilde;o Paulo <br />RECORRENTE: Rog&eacute;rio de Almeida Florindo dos Santos <br />RECORRIDO: 1. Federa&ccedil;&atilde;o Paulista de Futebol 2. Associa&ccedil;&atilde;o Portuguesa de Desportos 3. Confedera&ccedil;&atilde;o Brasileira de Futebol <br /><br /><br />ACORDAM os Ju&iacute;zes da 4&ordf; TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Regi&atilde;o em: <br />por unanimidade de votos, dar provimento ao apelo para julgar PROCEDENTE a reclama&ccedil;&atilde;o e determinar a libera&ccedil;&atilde;o de seu v&iacute;nculo com a primeira reclamada, com o cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es decorrentes pelas demais r&eacute;s, sob pena de multa di&aacute;ria, tudo na forma da fundamenta&ccedil;&atilde;o, com juros da mora na forma da Lei e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria conforme disposto na S&uacute;mula 381 do C. TST. Custas pelas reclamadas sobre o valor de R$13.000,00 (treze mil reais), arbitrados para a condena&ccedil;&atilde;o. <br /><br />S&atilde;o Paulo, 07 de Novembro de 2006. <br /><br />RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS <br />PRESIDENTE <br /><br />SERGIO WINNIK <br />RELATOR <br /></font>

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