<font face=’Verdana’ size=’2′>Da Redação do Sapesp (fonte: Consultor Jurídico)<br /><br />Em acórdão inédito a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, liberou atleta não profissional para continuar sua vida esportiva.<br /><br />O clube sustentava que fora o legítimo formador do atleta e assim teria direito de assinar com ele o primeiro contrato de trabalho ou, se valendo do artigo 29 da Lei 9.615/98, teria direito à indenização preconizada.<br />A tese defendida pelo clube foi acompanhado pelo Juiz de 1º Grau que entendia que não havia afronta ao livre exercício da profissão, porém, a 4ª Turma do TRT 2ª Região reformou a decisão liberando o atleta para que seguisse sua carreira livremente.<br /><br />Essa decisão é mais um passo importante na efetivação das conquistas da categoria.<br /><br />Leia o voto do relator e o acórdão: <br /><br />RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 83ª VT – SÃO PAULO <br />RECORRENTE: ROGÉRIO DE ALMEIDA FLORINDO DOS SANTOS<br />RECORRIDO: 1 – FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL<br />2 – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DESPORTOS<br />3 – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL<br /><br />RITO SUMARÍSSIMO<br />Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT.<br /><br />VOTO<br />O reclamante, atleta de futebol, atuou como não profissional na primeira reclamada – Associação Portuguesa de Desportos – por cinco anos, não tendo esta, segundo alega, honrado sua promessa de profissionalização, formulada no início de 2005, tendo ainda descumprido o compromisso de custear-lhe os estudos, fornecer assistência médica, psicológica e odontológica, faltando também com o custeio de transporte e seguro de vida. Diante disso, relata que buscou outro clube, mas a ré se nega a liberar seu vínculo desportivo, em cerceamento de seu direito de trabalhar. Pede a referida liberação e seu registro perante a CBF e a Federação Paulista de Futebol. Em defesa, alegou a 1a reclamada que o fato de ter o autor permanecido em longo período de estágio formador, deve ficar a ela vinculado em sua primeira contratação como profissional. O juízo a quo, com fundamento no art. 29 da Lei 9615/98 (Lei Pelé), acolheu a tese da defesa, ao fundamento que "incontroverso que a primeira reclamada efetivamente formou o reclamante, (…) em tais circunstâncias é imperativa a incidência da norma jurídica ora transcrita" (fls. 198). Diz ainda a instância anterior que os descumprimentos de obrigações mencionados alteram a conclusão, pois não foram provados, além do que há confissão do reclamante de que tinha treinador, preparador físico, centro médico à disposição e transporte, indicando o cumprimento das obrigações mínimas, de modo que não houve violação do direito ao livre exercício de profissão ou ofício (CF, 5o, XIII). Desta forma, não liberou o vínculo do autor. <br />Sustenta o recorrente que a prova apresentada pela 1a reclamada, de que cumpria com suas obrigações, é fraca, consistindo de apenas cinco recibos para um período de cinco anos de trabalho, nada havendo quanto a seguro de vida, controle quanto aos estudos, entre outros, repisando a tese de que à recorrida competia provar que cumpriu os requisitos legais. <br />A razão está com o autor. A restrição do art. 29 da Lei Pelé em muito se aproxima de cerceio ao livre exercício da profissão. Mais exatamente, pode-se dizer que constitui mesmo tal cerceio, porém legalmente legitimado. Contudo, deve-se observar que, diante da anomalia da situação, com a reclamada permanecem ônus também legalmente estabelecidos, cuja prova de cumprimento é integralmente desta, não só pelo princípio da aptidão da prova, como também pelo fato de que a disparidade de "status" entre contratado e contratante é brutal, aproximando-se da figura da servidão, que é inadmissível. Permitir que com a prova tíbia de um ou dois pagamentos possa o clube manter o atleta em situação de verdadeira capitis diminutio, vendo esvaírem-se seus anos de maior energia e possibilidades de sucesso profissional, enquanto amarga uma espera que pode se revelar inútil, é algo que não se coaduna com os princípios ou o espírito que anima o direito do trabalho. A reclamada não provou que cumprisse todas e cada uma das obrigações a si cometidas, especialmente no que toca ao pagamento da ajuda de custo, de modo que não pode valer-se da extraordinária vantagem que lhe confere o art. 29 da Lei Pelé, sendo irrelevante, para o caso, a confissão do reclamante de que algumas condições eram cumpridas. Pagamentos provam-se por recibos (CLT, art. 464). Ad impossibilia nemo tenetur: o atleta não pode ficar jungido a entidade que não lhe oferece a contraprestação que é condição do jungimento legal. <br />Desta forma, merece reforma a sentença para deferir-se integralmente o pedido inicial, com a urgência que se faz necessária, determinando-se a liberação do trabalhador de vínculo com a 1a reclamada, concedendo-lhe ampla liberdade para contratar, o que deverá ser observado pela Confederação e a Federação respectivas (2a e 3a reclamadas), na forma do pedido ora deferido em caráter de antecipação de tutela, sob pena de multa diária (astreintes) de R$1.000,000 (mil reais), para cada uma das demandadas, por dia de atraso no cumprimento das obrigações, reversível ao trabalhador, sem limite, por se tratar de pena por descumprimento de ordem judicial e não de cláusula penal. <br />Indevidos os honorários advocatícios, porque não configurados as hipóteses legais de concessão (Súmulas nºs. 219 e 329 do C. TST). <br /><br />Por tais fundamentos, CONHEÇO do recurso do reclamante porque tempestivo e a ele DOU PROVIMENTO para julgar PROCEDENTE a reclamação e determinar a liberação de seu vínculo com a primeira reclamada, com o cumprimento das obrigações decorrentes pelas demais rés, sob pena de multa diária, tudo na forma da fundamentação. Juros da mora na forma da Lei. Correção monetária conforme disposto na Súmula 381 do C. TST. Custas pelas reclamadas sobre o valor de R$13.000,00 (treze mil reais), arbitrados para a condenação.<br /><br /><br />SÉRGIO WINNIK<br />Juiz Relator<br /><br />ACÓRDÃO Nº: 20060892735 <br />Nº de Pauta:107 <br />PROCESSO TRT/SP Nº: 02660200608302005 <br />RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO – 83VT de São Paulo <br />RECORRENTE: Rogério de Almeida Florindo dos Santos <br />RECORRIDO: 1. Federação Paulista de Futebol 2. Associação Portuguesa de Desportos 3. Confederação Brasileira de Futebol <br /><br /><br />ACORDAM os Juízes da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: <br />por unanimidade de votos, dar provimento ao apelo para julgar PROCEDENTE a reclamação e determinar a liberação de seu vínculo com a primeira reclamada, com o cumprimento das obrigações decorrentes pelas demais rés, sob pena de multa diária, tudo na forma da fundamentação, com juros da mora na forma da Lei e correção monetária conforme disposto na Súmula 381 do C. TST. Custas pelas reclamadas sobre o valor de R$13.000,00 (treze mil reais), arbitrados para a condenação. <br /><br />São Paulo, 07 de Novembro de 2006. <br /><br />RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS <br />PRESIDENTE <br /><br />SERGIO WINNIK <br />RELATOR <br /></font>