<p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt; tab-stops: 315.0pt’><strong style=’mso-bidi-font-weight: normal’><font face=’Verdana’ size=’2′>TST restabeleceu a sentença favorável à Márcio Santos e reconheceu a rescisão indireta de seu contrato de trabalho com o Santos.</font></strong></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><o:p><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></o:p></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença favorável ao zagueiro tetracampeão do mundo Márcio Santos e reconheceu a rescisão indireta de seu contrato de trabalho com o Santos por culpa do clube. O Santos F.C. deixou de depositar o FGTS do jogador por seis meses. Com a decisão, está restabelecida a condenação imposta ao clube paulista de pagar ao zagueiro a multa contratual no valor de R$ 3,5 milhões, multa de 40% do FGTS, férias e 13º salário proporcionais além de 50% dos salários devidos a contar de setembro de 2000 a janeiro de 2002. A decisão foi unânime e o relator do recurso foi o ministro Barros Levenhagen. </font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><o:p><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></o:p></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>O ministro relator afirmou que a legislação relativa ao trabalho desempenhado pelos atletas profissionais (Lei Pelé ou 9.615/98) é clara ao dispor que o atraso no pagamento de salários ou do FGTS por período superior a três meses é motivo para o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) havia acolhido recurso do Santos, declarando caracterizado o abandono de emprego, por considerar que a falta de depósitos na conta do FGTS por menos de seis meses não poderia justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Além disso, o TRT/SP considerou como fator atenuante a circunstância de o clube ter regularizado os depósitos antes da primeira audiência. </font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><o:p><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></o:p></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Ao cassar a decisão regional, o ministro Levenhagen afirmou que não caberia ao TRT/SP minimizar a falta cometida pelo clube desportivo. “A descrição sobre as hipóteses em que se admite a rescisão do contrato de atleta profissional por culpa da entidade desportiva empregadora é clara, não se sujeitando a interpretações que minimizem a gravidade das faltas ali contempladas”, afirmou. Para o ministro, o fato de o clube ter regularizado os depósitos antes da primeira audiência também não afasta o direito do atleta de requerer a rescisão indireta. “Verificado o atraso por período igual ou superior a três meses, a opção de rescindir o contrato ou pedir a correção judicial da irregularidade é do empregado, não cabendo ao Judiciário rejeitar a rescisão em prol da regularização dos depósitos”. </font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><o:p><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></o:p></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Márcio Santos foi contratado pelo time da Vila Belmiro por tempo determinado de dois anos (24/01/2000 a 23/01/2002), com salário mensal de R$ 30 mil, mas ficou apenas oito meses no clube paulista. O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, feito na ação trabalhista, foi apresentado à 3ª Vara do Trabalho de Santos no dia 27 de setembro de 2000, sob a alegação de falta de pagamento de salário e de depósitos no FGTS. Ao contestar a ação, o Santos alegou que foi o zagueiro quem abandonou o emprego, juntando aos autos cópia de telegrama para comprovar que Márcio Santos não atendeu ao chamado do clube para comparecer à Vila Belmiro. O valor da causa é de R$ 4,7 milhões. </font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><o:p><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></o:p></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Em primeira instância, a ação do jogador foi acolhida parcialmente. A sentença declarou a rescisão indireta por culpa do empregador por falta de depósitos regulares na conta vinculada do FGTS mas reconheceu que não houve atraso de salário. O clube foi condenado a pagar verbas rescisórias, metade dos salários a que o jogador teria direito até o fim do contrato, além da multa contratual no valor de R$ 3,5 milhões. Foram rejeitados outros pedidos, como indenização por dano moral, por exemplo. Márcio Santos alegou que foi “atacado em sua moral por pessoas ligadas à direção do clube”. </font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><o:p><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></o:p></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Ambas as partes recorreram da sentença. O TRT/SP acolheu recurso do Santos F.C. e rejeitou o do jogador, apontando a caracterização de abandono de emprego, por considerar que a falta de depósitos do FGTS por menos de seis meses não era motivo suficiente para ensejar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Com isso, o TRT/SP inverteu a condenação relativa à multa contratual, determinando que Márcio Santos pagasse ao Santos a quantia de R$ 3,5 milhões. Ao cassar a decisão que apontou a ocorrência de abandono de emprego, o ministro Levenhagen afirmou que o ajuizamento do pedido de rescisão indireta foi um sinal evidente de que o empregado não teve essa intenção. </font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><o:p><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></o:p></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>’O abandono de emprego não se caracteriza quando o empregado deixa de prestar serviços para utilizar-se da faculdade legal de postular a rescisão indireta do contrato de trabalho em face do não cumprimento, pelo empregador, das obrigações pactuadas. O ajuizamento do pedido de rescisão indireta, deixa evidente a intenção do trabalhador em não abandonar o emprego, mas sim de exigir, mediante a busca da tutela jurisdicional, a cessão do vínculo empregatício”, concluiu o ministro Barros Levenhagen. (RR 92939/2003) </font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><o:p><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></o:p></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>09/09/2004</font></p>