<p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><strong style=’mso-bidi-font-weight: normal’><font size=’2′><font face=’Verdana’>A falta de depósitos do FGTS e não recolhimento à previdência levou a rescisão indireta do contrato de Ruy com o América (MG).<o:p></o:p></font></font></strong></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><o:p><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></o:p></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>A falta de depósitos na conta vinculada do FTGS e o não-recolhimento das contribuições previdenciárias em favor do jogador de futebol Ruy Bueno Neto levaram os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho a reconhecer a rescisão indireta de seu contrato de trabalho com o América Futebol Clube, de Minas Gerais, a partir de 22 de outubro de 2001. Atualmente, o atleta atua no Botafogo (RJ). O relator do recurso foi o ministro João Batista Brito Pereira. </font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><o:p><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></o:p></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>Ruy foi contratado por prazo determinado de 1º de fevereiro de 1999 a 31 de janeiro de 2002. Por meio do extrato do FGTS obtido na Caixa Econômica Federal, o atleta descobriu que o clube somente havia depositado o FGTS relativo aos meses de abril e maio de 2000. A mesma irregularidade foi verificada com relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). </font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><o:p><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></o:p></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>De acordo com a lei que regulamenta a profissão de atleta profissional (Lei Pelé – nº 9.615/98), a entidade de prática esportiva empregadora que atrasa o pagamento de salário, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, tem o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o profissional livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou estrangeira. </font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><o:p><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></o:p></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>A regra vale também para o caso de não-recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. Em primeiro grau, a rescisão indireta do contrato de trabalho foi reconhecida, tendo a sentença determinado que o América mineiro pagasse ao jogador verbas rescisórias como aviso prévio e férias proporcionais acrescidas de um terço, além de 50% por cento dos salários a que o atleta faria jus até o término do contrato (artigo 479 da CLT) e parcelas relativas a prêmios pela conquista do título de “Campeão Mineiro de 2001”. </font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><o:p><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></o:p></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>O TRT de Minas Gerais (3ª Região) reformou a sentença ao acolher recurso do clube, e afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho. O órgão de segunda instância fez uma distinção entre as conseqüências do atraso no pagamento de salários e o atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS e das contribuições ao INSS. Para o TRT/MG, se há tolerância quanto ao descumprimento dessas obrigações pecuniárias por parte do empregador comum, o mesmo deve ocorrer quando quem emprega é um clube esportivo. </font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><o:p><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></o:p></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>O jogador recorreu ao TST e conseguiu que a tese do TRT/MG fosse reformada pela Quarta Turma do TST, que restabeleceu a sentença de primeiro grau a seu favor. O clube recorreu então à SDI-1, questionando a aplicação da Lei Pelé ao caso. Para os advogados do América mineiro, se “eventuais atrasos” dos recolhimentos não geram rescisão indireta dos contatos regidos pela CLT, o mesmo deve ocorrer no caso dos atletas profissionais, em função do princípio constitucional da isonomia, sob pena de discriminação do empregado comum. A defesa também argumentou, sem sucesso, que o clube regularizou os depósitos antes da citação judicial. </font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><o:p><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></o:p></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>O argumento foi prontamente rechaçado pelo ministro relator. Brito Pereira afirmou, em seu voto, que a decisão da Quarta Turma do TST era “irretocável”. Segundo ele, a pretensão do clube de livrar-se da aplicação da Lei Pelé, em razão de ter efetuado os depósitos antes de sua citação, “importaria dar respaldo à conduta reprovável de empregador que, em mora contumaz, tenta remediar tal prática apenas quando demandado em juízo”. A decisão foi unânime. (E-RR 1.574/2001-009-03-00.5) </font></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><o:p><font face=’Verdana’ size=’2′> </font></o:p></p><p class=’MsoNormal’ style=’MARGIN: 0cm 0cm 0pt’><font face=’Verdana’ size=’2′>12/11/2004</font></p>