Redação Sapesp
O acordo firmado em 2000 pelo Clube dos Treze e diversas entidades representativas dos atletas de futebol para reduzir de 20 para 5% o percentual a ser pago a título de direito de arena foi ratificado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Em dois processos julgados na última sessão (dia 29), a Turma condenou o Grêmio e o Cruzeiro, a pagar a dois jogadores as diferenças salvas desde de o acordo.
Para o relator, o acordo judicial entre os sindicatos de atletas profissionais de futebol, o Clube dos Treze e a CBF, “sem a constatação de qualquer vício capaz de invalidá-lo, é ato jurídico perfeito e acabado, devendo produzir todos os efeitos entabulados pelas partes”. Aloysio Corrêa da Veiga lembrou que, na época, “ninguém pagava nada”, e o acordo em 5% foi a solução para o problema do enorme passivo daí decorrente.
O relator, porém, rejeitava a renúncia ao direito de arena. Ele observou que o artigo 5º, inciso XXVIII, da Constituição da República, assegura a proteção “às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”.
Com isso, deferia apenas as diferenças entre os 5% previstos no acordo e os valores efetivamente recebidos. No caso de Patrício, limitava a condenação aos 5% e mantinha o percentual de 20% somente em relação à sua participação na Copa Libertadores, “que não foi objeto de ajuste pelo sindicato”. No de Lauro, condenava o Cruzeiro ao pagamento da parcela no valor previsto no acordo.
No primeiro dos recursos julgados pela Sexta Turma, o lateral-direito Patrício Boques, ex-jogador do Grêmio, pedia as diferenças relativas a sua participação nos Campeonatos Gaúcho e Brasileiro de 2005, 2006 e 2007, na Copa do Brasil de 2006 e na Copa Libertadores da América de 2007.
No segundo, o goleiro Lauro Júnior Batista da Cruz, ex-atleta do Cruzeiro, pedia o mesmo em relação aos Campeonatos Mineiro e Brasileiro e Copas Sul-Americanas de 2006 e 2007 e à Copa do Brasil de 2006.
Os dois jogadores afirmaram que não receberam sequer os 5%, pois o valor pago pelos clubes teria sofrido descontos antes de ser repassado aos sindicatos, causando prejuízo aos atletas. Nas reclamações trabalhistas, pediram também as diferenças decorrentes desses descontos.
A vitória de ambos abre a possibilidade de que todos os jogadores que atuaram neste regime, até a entrada em vigor da mudança da lei no ano passado (leia mais abaixo) reivindiquem os mesmos direitos nos últimos cinco anos, tempo em que prescrevem os direitos trabalhistas anteriores.