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TST reconhece direito de arena para jogador de futebol

<div><font face=’Verdana’ size=’2′>A natureza jur&iacute;dica do direito de arena &eacute; de remunera&ccedil;&atilde;o. Isto porque ele decorre do trabalho do atleta feito para o clube. O entendimento &eacute; da 2&ordf; Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso do Clube de Regatas do Flamengo contra decis&atilde;o favor&aacute;vel ao jogador Evandro Pinheiro da Silva.<br /><br />O direito de arena &eacute; o valor pago ao atleta por aquilo que os clubes recebem das emissoras de televis&atilde;o pela transmiss&atilde;o da partida. Para o ministro Jos&eacute; Simpliciano Fernandes, relator do caso, o direito de arena n&atilde;o tem por intuito indenizar o jogador, mas de remuner&aacute;-lo por sua participa&ccedil;&atilde;o no espet&aacute;culo. A turma determinou a integra&ccedil;&atilde;o do direito de arena na remunera&ccedil;&atilde;o do jogador, para o c&aacute;lculo do FGTS, f&eacute;rias e 13&ordm; sal&aacute;rio.<br /><br />Na reclama&ccedil;&atilde;o, Evandro pedia o pagamento do direito de arena por causa de dois contratos firmados com o clube. Um referente ao per&iacute;odo de janeiro de 1997 a dezembro de 2000 e outro de maio a dezembro de 2002. A defesa do jogador ressaltou que o direito foi &ldquo;consagrado pela Constitui&ccedil;&atilde;o em raz&atilde;o de que os est&aacute;dios de futebol foram transformados em verdadeiros est&uacute;dios das emissoras de televis&atilde;o, que pagam milh&otilde;es aos clubes pelo televisionamento das partidas&rdquo;.<br /><br />A 60&ordf; Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou prescrito o primeiro contrato e mandou o clube pagar o segundo. O Flamengo n&atilde;o negou o d&eacute;bito, mas justificou o n&atilde;o pagamento por &ldquo;not&oacute;ria impossibilidade financeira&rdquo;. O clube foi contestado pelo argumento de que &ldquo;dificuldades decorrentes da m&aacute; administra&ccedil;&atilde;o e gest&atilde;o de recursos financeiros n&atilde;o exime o clube de sua obriga&ccedil;&atilde;o legal&rdquo;.<br /><br />O Flamengo recorreu. Alegou a incompet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a do Trabalho para julgar contrato de imagem. O Tribunal Regional do Trabalho da 1&ordf; Regi&atilde;o (Rio de Janeiro) n&atilde;o reconheceu o argumento. A verba, que n&atilde;o tem car&aacute;ter indenizat&oacute;rio, deve ser integrada ao sal&aacute;rio do jogador. Para os ju&iacute;zes, &eacute; como as gorjetas dadas aos gar&ccedil;ons que s&atilde;o pagas por terceiros.<br /><br />Em caso semelhante, 1&ordf; Turma do TST tamb&eacute;m confirmou o direito de arena a um atleta do Internacional de Porto Alegre. &ldquo;A verba prevista no artigo 42, par&aacute;grafo 1&ordm;, da Lei 9.615/98 (Lei Pel&eacute;) e decorre de participa&ccedil;&atilde;o do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmiss&atilde;o ou retransmiss&atilde;o dos jogos em que ele atua, seja como titular, seja como reserva, com cl&aacute;usula inserida no contrato de trabalho por for&ccedil;a de lei&rdquo;, entenderam os ministros. O artigo 42 da Lei Pel&eacute; disp&otilde;e que 20% do pago pela transmiss&atilde;o devem ser distribu&iacute;dos igualmente aos jogadores.<br /><br />RR 1.751/2003-060-01-00.2<br /><br />Revista Consultor Jur&iacute;dico, 18/04/2008</font></div>

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