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TST rejeita recurso do Vasco em ação movida por Pedrinho

<div><font face=’Verdana’ size=’2′>A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do Clube de Regatas Vasco da Gama, que buscava modificar decis&atilde;o que o condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas ao meia Pedro Paulo de Oliveira, o Pedrinho, atualmente no Santos. O agravo teve como relator o ministro Barros Levenhagen.<br /><br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O jogador informou, na inicial da reclama&ccedil;&atilde;o trabalhista contra o Vasco, que teve tr&ecirc;s contratos com o clube – em 1997, 1998 e 1999 &ndash; com sal&aacute;rios, respectivamente, de R$ 1.500,00, R$ 10 mil e R$ 30 mil. O &uacute;ltimo deles foi prorrogado por mais 24 meses, com sal&aacute;rios de R$ 40 mil no primeiro ano e R$ 50 mil no segundo. Em agosto de 2001, o contrato foi rescindido e seu passe foi negociado com o Palmeiras. Segundo o jogador, na rescis&atilde;o contratual, o Vasco n&atilde;o pagou os sal&aacute;rios de abril a julho e reflexos, nem forneceu a guia para saque do FGTS. Ao longo dos contratos, n&atilde;o teria recebido sua cota relativa ao direito de arena dos campeonatos estaduais e brasileiro. Todos esses itens fizeram parte do pedido da reclama&ccedil;&atilde;o trabalhista, ajuizada em julho de 2003.<br /><br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Na contesta&ccedil;&atilde;o, o Vasco da Gama arg&uuml;iu a prescri&ccedil;&atilde;o dos direitos relativos aos contratos com mais de dois anos e a incompet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a do Trabalho para julgar o pedido relativo ao direito de arena, alegando tratar-se de mat&eacute;ria de natureza eminentemente civil. A 16&ordf; Vara do Trabalho do Rio de Janeiro afastou a prescri&ccedil;&atilde;o por entender que os contratos sucessivos por tempo determinado foram realizados de forma imediata e sem solu&ccedil;&atilde;o de continuidade. Considerou-os, portanto, como um contrato &uacute;nico.<br /><br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Diante disso, os demais pedidos foram julgados procedentes, e o Vasco condenado ao pagamento das verbas relativas, inclusive o direito de arena. O<br />Tribunal Regional do Trabalho da 1&ordf; Regi&atilde;o (Rio de Janeiro) manteve a senten&ccedil;a em seus pontos principais, e negou seguimento ao recurso de revista, motivando o clube a interpor o agravo de instrumento. Nas raz&otilde;es do agravo, o Vasco insistiu na prescri&ccedil;&atilde;o dos direitos relativos aos dois primeiros contratos, alegando que a decis&atilde;o do TRT era contr&aacute;ria &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o Federal (artigo 7&ordm;, inciso XXIX) e &agrave; Lei n&ordm; 9.615/88, artigo 30.<br /><br /></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>O relator do agravo, ministro Barros Levenhagen, ressaltou que a conclus&atilde;o do TRT, de que o contrato era &uacute;nico, implica a n&atilde;o-incid&ecirc;ncia da prescri&ccedil;&atilde;o bienal e a aplica&ccedil;&atilde;o direta da prescri&ccedil;&atilde;o q&uuml;inq&uuml;enal com base na data do ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o. &quot;Tendo em vista o aspecto f&aacute;tico delineado pelo TRT, de que os contratos foram pactuados de forma sucessiva, imediata e sem solu&ccedil;&atilde;o de continuidade, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel visualizar ofensa direta &agrave; literalidade dos dispositivos legal e constitucional tidos por violados, salvo diante do reexame de fatos e provas – procedimento incab&iacute;vel no TST, conforme a S&uacute;mula n&ordm; 126&quot;, concluiu. (AIRR 1137/2003-016-01-40.7)</font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′></font></div><div><font face=’Verdana’ size=’2′>Tribunal Superior do Trabalho, 03/04/2007</font></div>

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