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Após 10 anos, Sapesp vence CREF-SP em todas as Instâncias e garante Certificado de Monitor a ex-atletas

O Sapesp conseguiu uma vitória histórica e definitiva em face do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo.

A questão, que já durava 10 anos, decorria da possibilidade dos ex-atletas trabalharem como Monitores/Professores e Treinadores de Futebol, em vista do direito que lhes era concedido pela Lei 6.354/76.

 
Após vencer em 1ª e  2ª  Instância, o Sindicato conseguiu vitória do STJ (3ª instância) e agora, finalmente no Supremo Tribunal Federal.
 
Pelo voto do Ministro Roberto Barroso, o Agravo denegatório de Recurso Extraordinário não foi provido, e desse modo não cabe mais nenhum recurso contra a decisão.
 
Agora, todo ex-atleta detentor de Certificado de Monitor de Futebol, emitido pelo Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo, poderá exercer sua profissão como Monitor/Professor e Treinador de Futebol.
 
"Foi uma vitória baseada em 10 anos de luta, que restabelece o direito dos ex-atletas profissionais de futebol", comemorou Washington Rodrigues, advogado do Sapesp.

VEJA A DECISÃO:
 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 819.631 (947) 
ORIGEM :AC – 200461000232902 – 
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO PROCED. :SÃO PAULO 
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO 
RECTE.(S) :CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO – CREF4/SP ADV.(A/S) :
CLÁUDIO A. PINHO ADV.(A/S) : JONATAS FRANCISCO CHAVES 
RECDO.(A/S) :SINDICATO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE SAO PAULO 
ADV.(A/S) :WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA 
 
DECISÃO: 
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: 
 
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR E MONITOR DE FUTEBOL. EX- ATLETA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO CONFEF Nº 45/2002. LEIS 9.696/98, 8.650/93 E 6.354/76. ILEGALIDADE PARCIAL.
 
1 – Tratando-se de questão volvida à atividade fiscalizadora exercida por Conselhos profissionais, não ocorre subsunção aos incisos do art. 114, da CF, na redação da EC nº 45/2004, donde ser a Justiça Federal competente para apreciar a demanda, ante o caráter autárquico das entidades de fiscalização do exercício profissional. 
 
2 – A função do técnico ou monitor de futebol embora não volvida diretamente à atividade física em si enquanto atrelada ao escopo do desenvolvimento das aptidões físicas do ser humano com segurança e visando a saúde e o bem estar, de regra exercida por graduados em educação física, ao passo em que os ensinamentos prestados pelos técnicos ou monitores estão mais ligadas ao aspecto tático do jogo de futebol, dela não se aparta totalmente, sendo até desejável estes conhecimentos, de sorte a melhor orientar as equipes. 
 
3 – A Resolução nº 45/2002 do CONFEF, ao estabelecer condições para o registro de não graduados junto ao órgão de fiscalização da profissão, acabou por extrapolar os limites da Lei nº 9.696/98, de vez que limitou o triênio da atividade desempenhada com atleta de futebol ao período anterior a este diploma legal, ao passo em que o teor da Lei nº 6.354/76, em seu art. 27 não a estabelece. 
 
4. Também a freqüência a programas desenvolvidos pelo CONFEF, de forma cogente, não se compadece com o âmbito da citada norma legal, a qual, como sabido, também estabelece regramento para as atividades de técnico e monitor de futebol. 
 
5 – Assim a Resolução CONFEF nº 45/2002, padece de ilegalidade no tocante a anterioridade estampada em seu art. 2º, caput e relativamente a obrigatoriedade de freqüências com aproveitamento a programas de instrução ministrados pela entidade, versada no art. 6º parágrafo único, de seu bojo, impondo-se o afastamento das mesmas. 
 
6. Apelação da autoria a que se dá parcial provimento." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob fundamento de que "a violação da norma constitucional apontada não seria direta, pois o fato ocorreria somente por via transversa por suposta transgressão da norma infraconstitucional, consubstanciada nos preceitos legais que regulamentam a matéria sub judice". A decisão deve ser mantida. Isso porque, para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 6.354/1976, 8.650/1993 9.696/1998, além da Resolução CONFEF nº 45/2002). Nesse sentido, veja-se a ementa do AI 745.424 AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli: "Agravo regimental no agravo de instrumento. Limites de atuação de conselhos profissionais. Alegada existência de substrato constitucional a justificar o acolhimento do recurso. 1. A decisão atacada apreciou, adequada e exaustivamente, as questões em debate nestes autos. Eventuais ofensas se referem ao plano infraconstitucional. Precedentes. 2. Discussão acerca da obrigatoriedade do registro nos quadros do Conselho Regional de Educação Física e da submissão à sua fiscalização, porque dependente da análise de normas infraconstitucionais, pode resultar, no máximo, na conclusão de que houve ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido." 
 
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo, mas lhe nego provimento. 
 
Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2014. 
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
 

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