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Procedimento perante a Câmara de Resolução de Disputas – CRD / FIFA

Procedimento perante a Câmara de Resolução de Disputas – CRD / FIFA
 
(De acordo com o estabelecido no Regulamento de Aplicação do Regulamento FIFA sobre as transferências de jogadores)

1.
Apetição de uma das partes litigantes, a Câmara de Resolução de Disputas, da Comissão do Estatuto do Jogador da FIFA decidirá sobre as disputas existentes sob sua jurisdição, em virtude do Regulamento FIFA sobre o Estatuto e Transferência de Jogadores. A ausência de uma das partes perante a Câmara de Resolução de Litígios não limita a jurisdição da CRD, que deverá julgar o litígio conforme os fatos à sua disposição.

2. Com a finalidade de submeter um litígio perante CRD, a parte interessada deverá apresentar uma petição por escrito à Secretaria da FIFA com os seguintes pontos:
 
a) qualificação das partes;
 
b) nome e endereço do representante legal, assim como sua procuração “ad judicia”;
 
c) descrição dos fatos que justifique demanda ou petição, assim com a designação das provas;
 
d) documentos relevantes para a condução do litígio, como por exemplo, cópias do contrato, cópia do passaporte do jogador, Certificado Internacional de Transferência, ou quaisquer outros. Todas as cópias juntadas para a instrução do processo devem estar em uma das línguas oficiais da FIFA (inglês, francês, espanhol y alemão);
 
e) quantia envolvida no litígio;
 
f) data e assinatura.
 
2.1. Uma demanda que não cumpra com os requisitos citados será devolvida para que emende a inicial, com a advertência de que, em caso de novo descumprimento, não se considerará a petição;
 
2.2. Caso não exista motivo para que se oponha a admissão formulada por uma das partes, a petição se trasladará à parte contrária para que, dentro do prazo estabelecido pela Comissão do Estatuto do Jogador, manifeste sua posição. Se nesse prazo não houver resposta a demanda se resolverá com base nas informações contidas no expediente.
 
 3. A Comissão do Estatuto dos Jogadores deve estabelecer regras internas detalhadas de procedimento para a CRD que deverão garantir os seguintes princípios:
 
a) A Câmara de Resolução de Disputas deverá oferecer às partes a oportunidade de expressar suas opiniões com pleno conhecimento dos fatos relevantes do caso.
 
b) As partes deverão dispor da oportunidade de submeter suas observações por escrito, e se a Câmara considerar necessário, permitir o depoimento pessoal à parte que dela quiser fazer uso.
 
Nossa observação: Nunca houve caso que se permitiu a oitiva de uma parte – a FIFA, representada por seu Departamento Legal (Comissão do Estatuto do Jogador) considera que tal questão imporia mais demora e mais gastos financeiros aos casos, portanto, é necessário que o jogador e seu representante estejam atentos para instruir o procedimento com todos os detalhes pertinentes, assim como todos os documentos que possam assegurar o recebimento do direito pleiteado.
 
c) As partes deverão dispor de tempo suficiente para preparar sua defesa – ainda que considerada a necessidade de uma resolução provisória, dentro dos prazos estipulados no Regulamento FIFA sobre o Estatuto e Transferência de Jogadores.
 
d) As partes poderão contar com assistência jurídica profissional.
 
e) As audiências perante a Câmara de Resolução de Disputas não estarão abertas ao público.
 
f) As decisões da Câmara de Resolução de Disputas deverão ser publicadas imediatamente, parcial ou integralmente.
 
4. A Câmara de Resolução de Disputas deverá enviar uma copia de todos os documentos importantes relacionados com o litígio para a Associação Nacional que possuía a inscrição do jogador envolvido no litígio quando este se iniciou.  A Câmara deverá fixar um prazo para que a mencionada Associação envie suas observações relacionadas com o litígio. Enviar-se-á uma cópia de tais observações para as partes litigantes.
 
Nossa observação: O procedimento ante a CRD segue o rito de requerer informações do clube, da Associação Nacional em que pertence o clube. Depois de tais manifestações o jogador é instado a apresentar novas considerações. Ainda o clube ou Associação Nacional podem ser contatados para outras novas considerações. Tudo isso é feito através de fax e é dado às partes um prazo razoável (dependendo da situação até três meses). Tal questão implica, hoje, que um procedimento ante a CRD da FIFA leve dois anos para ser posto em análise por seus membros para definição da decisão.  
 
Questões importantes para o atleta brasileiro quando for assinar contrato no exterior :
 
1.   O jogador, ao receber uma proposta de um clube do exterior, deve entrar em contato com seu sindicato para se certificar da condição que irá encontrar no país em que vai se instalar.
 
2.   Cuidado ao assinar o contrato. Certifique-se de todo seu conteúdo porque depois não vai poder alegar que não sabia o que estava negociando.
 
3.   Exija que o contrato tenha uma tradução em uma língua de fácil compreensão. Insista, inclusive, que seja em português, caso não haja possibilidade em uma das línguas oficiais da FIFA.
 
4.   Ao chegar ao país do clube contratante pegue sua cópia do contrato e envie um fax à FIFA – Comissão do Estatuto do Jogador (número ao final). Procure também registrar-se na embaixada brasileira do país em questão.
 
5.   Os clubes de grande parte da Europa – aqui se considerando os pequenos centros futebolísticos, principalmente o leste europeu, entendem por “normal” o atraso de quatro a seis meses de salário. ATENÇÃO!!!;
 
6.   Quando um trabalhador (não só o jogador de futebol) aceita uma proposta de um dos países árabes, em sua grande maioria, ao chegar, tem seu passaporte retido. Isso dificulta qualquer finalização da relação de emprego caso haja algum problema com o clube contratante. Nesses países não se costuma respeitar os contratos. CUIDADO!!!

7.   Não aceite cláusulas contratuais que estipulam como órgão de resolução de controvérsias as Câmaras Nacionais de Resolução de Disputas – CNRD, sem antes consultar seu sindicato ou a FENAPAF. 

8.   Quando um jogador deixa de receber seus salários não pode deixar imediatamente o país e voltar para o Brasil.

A FIFA considera, normalmente, que o contrato pode ser rescindido, por causa justificada em favor do jogador, quando há inadimplemento salarial de três meses, no mínimo.

O jogador deve notificar o clube dando prazo, de 48 horas no máximo, para que o clube satisfaça sua obrigação e efetue o pagamento – sempre em uma das línguas oficiais da FIFA – com protocolo de recebimento. A notificação pode ser por fax ao clube, mas o jogador tem que se certificar que realmente houve o recebimento e ainda manter o comprovante desta operação. Deve também enviar cópia do protocolo de recebimento à FIFA, via fax.

Caso o clube não responda, nem faça o pagamento o jogador deverá repetir a notificação. E de novo, ser for o caso, sempre com prazo exíguo, até 48 horas.

Somente na quarta notificação deve dar seu contrato por rescindido. Repita, em todas as vezes, o envio à FIFA.

Caso o clube dificulte o recebimento da notificação, o jogador deverá recorrer a um notário ou a duas pessoas que possam testemunhar estas, preferencialmente, que não tenham vinculo nenhum com ele.

Somente depois desse expediente o jogador terá excelentes chances de sucesso quando ingressar com o procedimento ante a CRD da FIFA

Número do fax direto da Comissão do Estatuto do Jogador (Departamento Jurídico) da FIFA: 00 41 43 222 7755

Número da FIFA – recepção central: 00 41 43 222 7777. Caso necessite, os atendentes falam, geralmente, inglês e espanhol.
 
 

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